PORTARIA 369 MPDG, DE 29-11-2016
(DO-U DE 30-11-2016)
FERIADOS – Comemoração
MPDG divulga feriados e pontos facultativos para as repartições públicas federais em 2017
O MPDG – O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do referido Ato, divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de pontos facultativos referentes ao ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. Os feriados declarados em lei estadual ou municipal também serão observados pelas repartições públicas federais nas respectivas localidades.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
I - 27 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 1º de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 14 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 15 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR