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Rio de Janeiro

Alterado o prazo para entrega do DUB

Resolução SEFAZ 1041/2016

30/11/2016 10:44:51

RESOLUÇÃO 1.041 SEFAZ, DE 28-11-2016
(DO-RJ DE 30-11-2016)

DUB-ICMS – DOCUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - Prazo de Entrega

Fazenda altera o prazo para entrega do DUB-ICMS
Por meio desta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, ficam estabelecidos os seguintes prazos para entrega das informações:
– 31-8, para as operações ou prestações realizadas no 1º semestre; e
– 28-2, para as operações ou prestações realizadas no 2º semestre.
Além disso, estão dispensados de apresentar o DUB os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
Para apresentação do DUB-ICMS, passa a ser obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 2.657/1996 e o constante do Processo nº E-04/083/66/2016,
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam alterados os incisos I e III, e incluído o inciso VII, todos do § 2º do art. 2º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 2° (...)
I - Os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime;
(...)
III - As pessoas jurídicas detentoras de inscrição especial, nos termos da legislação específica;
(...)
VII - Os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.”
Art. 2° - Ficam alterados os incisos I e II do art. 4º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I - 31 de agosto, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e
II - 28 de fevereiro, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil.”
Art. 3° - Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, renomeando-se o Parágrafo Único para § 1°:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 2º Para apresentação do DUB-ICMS, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido.”
Art. 4° - Fica revogado o inciso VI do § 2° do art. 2° do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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