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Goiás

Goiás obriga as empresas prestadoras de serviços a informarem previamente dados dos funcionários

Lei 19507/2016

30/11/2016 11:27:20

LEI 19.507 , DE 23-11-2016
(DO-GO - Suplemento DE 25-11-2016)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas

Goiás obriga as empresas prestadoras de serviços a informarem previamente dados dos funcionários
O referido Ato obriga as empresas de prestação de serviços, entrega de produtos e montagem de móveis e equipamentos diversos a informar previamente ao consumidor dados dos funcionários que executarão serviços, entregas e montagem em suas residências, empresas ou similares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, entrega de produtos, reparos, montagem de móveis e equipamentos diversos, quando acionadas pelo consumidor para realização de qualquer serviço em sua residência, empresa ou similar, no Estado de Goiás ficam obrigadas a fornecerem previamente ao solicitante os dados dos funcionários que atenderão a solicitação.
§ 1º Para os efeitos da presente Lei, deverão ser informados ao consumidor os nomes, número do Documento de Identificação Civil dos funcionários, bem como dos Documentos de Identificação da empresa, acompanhado de foto, preferencialmente.
§ 2º Os funcionários deverão disponibilizar ao consumidor no ato de sua apresentação para o serviço, os documentos relacionados no § 1º deste artigo para conferência, quando solicitado.
§ 3º Fica assegurado ao consumidor o direito de recusar o serviço, a entrega do produto, reparo e montagem dos móveis ou equipamentos diversos, não permitindo o ingresso dos funcionários da empresa prestadora de serviço em sua residência, empresa ou similar, nos casos de dúvidas ou divergências nas informações prestadas.
Art. 2º As informações sobre os funcionários deverão ser fornecidas de forma inequívoca ao consumidor no prazo mínimo de 1 (uma) hora de antecedência à realização do serviço, entrega do produto, reparo e montagem dos móveis ou equipamentos diversos, através dos diversos meios de comunicação.
§ 1º O meio de comunicação entre a empresa prestadora de serviço e o consumidor será definido no ato da solicitação do serviço de entrega, reparo ou montagem, podendo ser nos seguintes modais:
I – contato telefônico;
II – mensagem de celular;
III – e-mail; e
IV – qualquer outra forma de comunicação inequívoca.
§ 2º Caso o consumidor no ato de sua solicitação declare não possuir os meios de comunicação previstos no § 1º deste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá registrar a informação em seu cadastro, devendo indicar “palavra chave” ao consumidor solicitante, que será informada ao mesmo pelo funcionário designado para promover o serviço.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita o infrator à sanção prevista no art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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