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Goiás

Estado altera o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana

Decreto 8812/2016

30/11/2016 12:08:10

 DECRETO 8.812, DE 25-11-2016
(DO-GO - Suplemento DE 25-11-2016)

NOTA FISCAL GOIANA – Alteração

Governo altera o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana
Esta alteração do Decreto 8.310, de 27-1-2015, trata dos participantes do Programa de Cidadania Fiscal e do desconto no valor do IPVA mediante créditos gerados pelo programa.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 5º e 9º da Lei estadual nº 18.679, de 26 de novembro de 2014, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo no  201600013004023,  
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados do Decreto nº 8.310, de 27 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
“Art. 3º Pode participar do Programa a pessoa natural consumidor final que adquirir mercadoria ou bem e serviço de transporte, sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal – ICMS –, de estabelecimento localizado neste Estado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE- e que seja credenciado no Programa.
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Art. 3ºA A pessoa natural consumidor final poderá indicar uma entidade social, que também receberá um prêmio, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º As entidades sociais serão previamente cadastradas no sistema, por indicação da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.
§ 2º Caso a pessoa natural consumidor final sorteada não indique uma entidade social, haverá um sorteio entre as indicadas pelos demais.
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Art. 7º ...........................................................................
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§ 4º O desconto no pagamento do IPVA poderá ser concedido proporcionalmente ao número de documentos fiscais emitidos com o CPF da pessoa natural consumidor final, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento).
§ 5º O consumidor final participante somente terá direito ao desconto no pagamento do IPVA se tiver, no mínimo, 12 (doze) bilhetes no período de referência.
...............................................................................” (NR)
Art. 2º Excepcionalmente, para o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2017, a pessoa natural consumidor final que tenha se cadastrado no Programa até o ano de 2016 terá direito ao desconto de 5% (cinco por cento), incidente após aplicação de outros descontos ou reduções previstos na legislação tributária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa 

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