RESOLUÇÃO 214 TST, DE 28-11-2016
(DeJT DE 30-11-2016)
SÚMULAS – Alteração
TST altera Súmula e cancela Orientação Jurisprudencial
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato em referência, altera a redação da Súmula 191, cancela o item II da Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1 – Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais e cancela a Orientação Jurisprudencial 279 da SBDI-1.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
RESOLVE
Art. 1º Alterar a redação da Súmula nº 191, nos seguintes termos:
Nº 191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III)I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Precedentes
Item I
ERR 104/1978, Ac. TP 2645/1979 Min. Nelson TapajósDJ 30.11.1979 Decisão unânime
ERR 5079/1977, Ac. TP 1620/1979 Min. Nelson TapajósDJ 21.09.1979 Decisão unânime
ERR 146/1977, Ac. TP 2016/1978 Juiz Conv. Simões BarbosaDJ 16.02.1979 Decisão unânime
Item IIPrimeira parte
ERR 783686/2001 Min. José Luciano de Castilho PereiraDJ 10.10.2003 Decisão unânime
ERR 718552/2000 Min. Carlos Alberto Reis de PaulaDJ 26.09.2003 Decisão unânime
ERR 787925/2001 Min. Maria Cristina Irigoyen PeduzziDJ 06.03.2003 Decisão unânime
ERR 464545/1998 Red. Min. Rider de BritoDJ 23.05.2003 Decisão por maioria
ERR 424640/1998 Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello FilhoDJ 07.03.2003 Decisão unânime
ERR 418325/1998 Min. José Luciano de Castilho PereiraDJ 19.12.2002 Decisão unânime
ERR 588555/1999 Min. José Luciano de Castilho PereiraDJ 28.06.2002 Decisão unânime
ERR 518290/1998 Q. Completo - Min. José Luciano de Castilho PereiraDJ 21.06.2002 Decisão por maioria
ERR 583397/1999 Min. Maria Cristina Irigoyen PeduzziDJ 19.04.2002 Decisão unânime
Segunda parte
EEDARR 2372-84.2013.5.03.0024 Min. João Oreste DalazenDEJT 20.05.2016/J-12.05.2016 Decisão unânime
ERR 2276-42.2012.5.03.0109 Min. Cláudio Mascarenhas BrandãoDEJT 06.11.2015/J-29.10.2015 Decisão unânime
ERR 653-58.2014.5.03.0145 Min. Augusto César Leite de CarvalhoDEJT 09.10.2015/J-01.10.2015 Decisão unânime
EAgRR 1269-14.2011.5.03.0153 Min. Aloysio Corrêa da VeigaDEJT 19.06.2015/J-11.06.2015 Decisão por maioria
ERR 1200-34.2010.5.03.0147 Min. Márcio Eurico Vitral AmaroDEJT 13.03.2015/J-05.03.2015 Decisão unânime
EEDEDRR 2064-34.2012.5.03.0040 Min. Guilherme Augusto Caputo BastosDEJT 06.03.2015/J-26.02.2015 Decisão unânime
EARR 1073-12.2011.5.03.0099 Min. Renato de Lacerda PaivaDEJT 05.12.2014/J-27.11.2014 Decisão unânime
ERR 1096-47.2010.5.03.0016 Min. Alexandre de Souza Agra BelmonteDEJT 07.11.2014/J-30.10.2014 Decisão unânime
EEDRR 1090-11.2011.5.03.0079 Min. Lelio Bentes CorrêaDEJT 11.04.2014/J-12.09.2013 Decisão unânime
EEDRR 982-58.2011.5.03.0086 Min. José Roberto Freire PimentaDEJT 21.02.2014/J-13.02.2014 Decisão unânime
EEDRR 978-14.2011.5.03.0153 Min. João Batista Brito PereiraDEJT 30.08.2013/J-22.08.2013 Decisão unânime
Item III
EARR 724-47.2013.5.03.0096 Min. Guilherme Augusto Caputo BastosDEJT 07.10.2016/J-29.09.2016 Decisão unânime
ERR 10025-52.2014.5.03.0041 Min. Hugo Carlos ScheuermannDEJT 27.05.2016/J-19.05.2016 Decisão unânime
EEDARR 2372-84.2013.5.03.0024 Min. João Oreste DalazenDEJT 20.05.2016/J-12.05.2016 Decisão unânime
EEDEDRR 2064-34.2012.5.03.0040 Min. Guilherme Augusto Caputo BastosDEJT 06.03.2015/J-26.02.2015 Decisão unânime
EEDRR 2145-83.2012.5.03.0039 Min. Aloysio Corrêa da VeigaDEJT 21.02.2014/J-13.02.2014 Decisão unânime
Art. 2º Cancelar o item II da Orientação Jurisprudencial nº 142 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
N° 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015)É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
Precedentes
ERR 91599-10.1993.5.02.5555 SDI-Plena – Min. Leonaldo SilvaEm 10.11.1997 Decisão por maioria
ERR 137990-26.1994.5.15.5555 Min. José Carlos Perret SchulteDJ 18.09.1998 Decisão unânime
ERR 91599-10.1993.5.02.5555 Min. Leonaldo SilvaDJ 27.02.1998 Decisão unânime
HC 74735-PR Min. Marco AurélioDJ 16.05.1997 Decisão unânime
EDRE 144981 - RJ 1ª T Min. Celso de MelloDJ 08.09.1995 Decisão unânime
Art. 2º Cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 279 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho