SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Normas
Estado altera regras relativas à substituição tributária
Esta modificação no Decreto 3.912, de 30-12-2015, define data para aplicação da MVA ajustada prevista Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda