SOLUÇÃO DE CONSULTA 6.051 SRRF 6ª RF, DE 28-11-2016
(DO-U DE 1-12-2016)
LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo
Lucro presumido é calculado com o percentual de 32% sobre serviços médicos home care
A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 57 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 e Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
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A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 57 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 20, Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 e Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.”