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Distrito Federal

Lei 2880/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 2.880, DE 8-1-2002
(DO-DF DE 10-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS
ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS
Cadastro de Alunos

Obriga as academias de lutas e artes marciais ou similares a manterem
cadastro atualizado dos alunos matriculados.
Revoga a Lei 2.394, de 7-6-99.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes marciais:
I – aikido;
II – boxe;
III – capoeira;
IV – judô;
V – jiu-jitsu;
VI – karate-do;
VII – kendo;
VIII – kung-fu;
IX – tae-kwon-do;
X – luta livre;
XI – outras atividades consideradas como de defesa pessoal.
§ 2º – O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno:
I – nome e endereço completo;
II – foto atualizada;
III – acompanhamento da progressão e capacitação técnica;
IV – participação em eventos e competições da espécie.
§ 3º – Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.
Art. 2º – O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores para eventuais consultas.
Art. 3º – As entidades referidas no artigo 1º deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.394, de 7 de junho de 1999. (Joaquim Domingos Roriz)

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