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Distrito Federal

Lei 2878/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 2.878, DE 8-1-2002
(DO-DF DE 10-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Cartão de Crédito –
Cartão de Débito Automático

Torna obrigatório, nas operações comerciais com cartão de crédito ou débito automático,
o registro da compra na presença do cliente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam obrigados, nas operações com cartão de crédito ou cartão de débito automático em conta bancária, a registrar a compra na presença do cliente.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo 1º resultará em multa ao infrator com os seguintes valores:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de 1ª ocorrência;
II – R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência.
§ 1º – A multa será aplicada pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF), nos termos da Lei nº 2.668, de 9 de janeiro de 2001.
§ 2º – Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
§ 3º – Os responsáveis pelo estabelecimento terão sete dias para regularizarem a situação que ocasionou a aplicação da multa.
Art. 3º – Da decisão da autoridade competente caberá recurso no prazo de quinze dias.
Art. 4º – Nos estabelecimentos deve ser afixado, em local visível, informativo com os seguintes termos “Operações com cartão somente na presença do consumidor”.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais terão prazo de sessenta dias para se adequarem à Lei.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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