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Distrito Federal

Lei Complementar 439/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI COMPLEMENTAR 439, DE 7-1-2002
(DO-DF DE 11-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” –
ITBI – Alteração das Normas

Modifica as normas aplicáveis ao Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
Direitos a Eles Relativos (ITBI), relativamente às hipóteses de isenção, na forma que menciona.
Acresce o inciso IV ao artigo 4º da Lei 11, de 29-11-88 (Informativo 53/88).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica introduzido no artigo 4º da Lei nº 11, de 9 de dezembro de 1988, o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...........................................................................................................................................................................
IV – os atos de transferência, concedidos em cumprimento ao disposto na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e no artigo 183 da Constituição Federal, de imóveis urbanos no Distrito Federal, àquele que possuir como sua área urbana pública de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por um período de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

NOTA: O artigo 4º da Lei 11, de 9-12-88 (Informativo 53/88), relaciona as hipóteses de isenção do ITBI.


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