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Distrito Federal

Edital SCGTD 1/2002

04/06/2005 20:09:38

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EDITAL 1 SCGTD, DE 3-1-2002
(DO-DF DE 4-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO –
IPTU – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA –
TLP – Lançamento – Recolhimento

Dispõe sobre o lançamento e o recolhimento do IPTU e da TLP, no exercício de 2002.

SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, em cumprimento ao que determina o artigo 17 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, o § 2º do artigo 17 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, e a Portaria nº 655, de 27 de dezembro de 2001, e considerando, ainda o disposto na Lei nº 2.852, de 26 de dezembro de 2001, e na Lei nº 2.853, de 27 de dezembro de 2001, e da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, torna público o seguinte AVISO GERAL DE LANÇAMENTO do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativos ao exercício de 2002.
1. Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados na zona urbana do Distrito Federal e usuários do serviço de limpeza pública notificados do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), referentes ao exercício de 2002.
2. As datas para o início da cobrança e de vencimento do IPTU e da TLP de 2002, são as constantes do quadro abaixo, em função do último dígito (verificador) da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal.

DATAS DE VENCIMENTO

Final da inscrição
no CI/DF

Quota Única ou
Primeira
Parcela

Segunda Parcela

Terceira Parcela

Quarta Parcela

Quinta Parcela

Sexta Parcela

1, 2 e 3

5-2-2002

7-3-2002

6-4-2002

6-5-2002

5-6-2002

5-7-2002

4, 5 e 6

6-2-2002

8-3-2002

7-4-2002

7-5-2002

6-6-2002

6-7-2002

7, 8 e 9

7-2-2002

9-3-2002

8-4-2002

8-5-2002

7-6-2002

7-7-2002

0 e X

8-2-2002

10-3-2002

9-4-2002

9-5-2002

8-6-2002

8-7-2002

3. Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o pagamento poderá ser efetuado em até seis quotas.
3.1. As quotas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.
4. Na hipótese do pagamento na forma do item anterior, será obedecido o calendário estabelecido no quadro constante do item 1º.
5. A falta de recebimento do DAR – Documento de Arrecadação – não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos no respectivo vencimento, devendo os contribuintes que até 30 de janeiro de 2002 não tiverem recebido os referidos documentos retirar as segundas vias do DAR nos seguintes endereços: AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE TAGUATINGA – QSA 11, LOTE 11 TAGUATINGA SUL; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE SOBRADINHO – QD 06 – AE LOTE 08; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DO GAMA – PRAÇA 01 – AE – SETOR LESTE GAMA LESTE; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE PLANALTINA – SHD BLOCO “C” – PLANALTINA; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DO NÚCLEO BANDEIRANTE – 2ª AVENIDA LOTE 451 A NÚCLEO BANDEIRANTE; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE BRAZILÂNDIA – AE 04 LOTE 3 SETOR TRADICIONAL BRAZILÂNDIA; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE CEILÂNDIA – QNN 02 CJ H LOTE 13; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DO SIA (GUARÁ, SIA, CRUZEIRO; SIG) SETOR DE ÁREAS ESPECIAIS SIA TRECHO 01 LOTE H – SIA; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO NORTE – SCLRN 710/711 BLOCO A ASA NORTE; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO SUL – SCRS 506 BLOCO C LOJAS 53/59 ASA SUL.
6. A relação dos imóveis urbanos situados no Distrito Federal encontra-se a disposição dos interessados nos endereços mencionados no item 5.
7. Para efeitos do artigo 19, inciso V, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, na redação da Lei nº 420, de 1º de março de 1993, alterada pela Lei nº 628, de 22 de dezembro de 1993, o interessado deverá apresentar, até o vencimento da 1ª parcela, requerimento à uma das Agências de Atendimento relacionadas no item 5, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do Alvará de Construção;
b) Declaração, sob as penas da lei, de que o proprietário e o seu cônjuge, quando for o caso, não possuem outro imóvel residencial no Distrito Federal.
8. Para o benefício previsto na Lei Complementar nº 377/2001, o proprietário do imóvel poderá apresentar o requerimento até a data do vencimento da quota única, instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia do documento de Identidade e CPF do contribuinte ou de seu representante legal;
b) Cópia da conta de luz do imóvel referente a um dos três últimos meses da data do requerimento.
9. O tributo não pago até a data de vencimento constante neste Edital, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e sobre o valor atualizado incidirá:
Multa de mora de 10% (dez por cento);
Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
9.1. A multa de que trata a alínea “a” do item 9 será reduzida para 5% (cinco por cento), quando o débito for pago até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento. Finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de 5% (cinco por cento) será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.
9.2. Os vencimentos das quotas que ocorrem em feriados e finais de semana ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
10. O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá apresentar reclamação, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Aviso no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente das Agências de Atendimento da Receita.
11. Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra o lançamento em relação a um dos tributos referidos neste Edital, o pagamento do outro obedecerá aos prazos e condições fixados nos itens precedentes. (Suzi Correa Marquês Cosmo – Supervisora)

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