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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre o pagamento do ISS dos profissionais autônomos e liberais

Resolução SEMRE 1/2016

Esta Resolução estabelece os valorres do ISS devido pelos profissionais autônomos e liberais, lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, relativos ao exercício de 2017.

02/12/2016 14:50:36

RESOLUÇÃO 1 SEMRE, DE 1-12-2016
(DO-CAMPO GRANDE DE 2-12-2016)

PROFISSIONAL AUTÔNOMO - Recolhimento - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre o pagamento do ISS dos profissionais autônomos e liberais
Esta Resolução estabelece os valorres do ISS devido pelos profissionais autônomos e liberais, lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, relativos ao exercício de 2017.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10 do Decreto n.º 9.119, de 05 de janeiro de 2005, e para fins previstos na alínea “a”, inciso I, do artigo 98, da Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003.
RESOLVE:
Art. 1º - O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelos profissionais autônomos e liberais, serão lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, de conformidade com a tabela abaixo:

PROFISSIONAIS LIBERAIS E/OU AUTÔNOMOS

Profissionais Liberais e Autônomos

Valor Anual

Valor Mensal

Nível Superior

R$ 1.578,36

R$ 131,53

Nível Médio ou Técnico

R$ 591,84

R$ 49,32

Nível Básico

R$ 591,84

R$ 49,32


Art. 2º - Os valores de que trata o artigo anterior serão fixados anualmente, em conformidade com o que dispõe o artigo 80 da Lei complementar nº 59 de 02 de outubro de 2003.
Art. 3º - A Notificação do lançamento será feita mediante edital, através do qual ficam comunicados os sujeitos passivos de ISSQN, por cota de valor estimado.
Parágrafo Único – Não havendo expediente bancário neste Município, os prazos estabelecidos no Edital de Notificação e Lançamento, considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 4º - Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do tributo, deverá ser efetuado através de requerimento dirigido a Superintendência de Administração Tributária e Fiscal da Secretaria Municipal da Receita, devidamente registrado no Protocolo.
Parágrafo Único – O prazo para apresentação de impugnação do sujeito passivo é de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital da notificação de lançamento.
Art. 5º - No caso de não ser recolhido o tributo devido nos prazos previstos, sobre o valor do débito incidirão os acréscimos legais.
Art. 6º - O pagamento dos tributos poderá ser efetuado até o vencimento das parcelas em qualquer rede autorizada.
Art. 7º - As Contas de pagamento de ISSQN não recebidas até o dia 06/01/2017 deverão ser solicitadas guias para pagamento pelos respectivos contribuintes, a partir do dia 09/01/2017, na Central de Atendimento ao Cidadão da Secretaria Municipal da Receita deste Município ou pelo site www.capital.ms.gov.br.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogada a Resolução SEMRE nº 002 de 27 de Outubro de 2015.

DISNEY DE SOUZA FERNANDES
Secretário Municipal da Receita

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