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Alterado o manual de instruções de operações com combustíveis

Ato COTEPE/ICMS 34/2016

02/12/2016 09:46:45

ATO 34 COTEPE/ICMS, DE 23-11-2016
(DO-U DE 1-12-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –  Combustíveis

Alterado o manual de instruções de operações com combustíveis
Este Ato altera o Ato 13 Cotepe/ICMS, de 7-4-2014, que aprovou o manual que orienta quanto ao preenchimento dos relatórios relativos às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com GLGN - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural ou AEAC - álcool etílico anidro combustível, biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou diferimento do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2017.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 166ª reunião ordinária, realizada nos dias 21 a 25 de novembro de 2016, em Brasília, DF, decidiu:
Art 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo "Manual de Instrução" do Ato COTEPE/ICMS 13/14, de 7 de abril de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o subitem 4.10.2.6.4:
"4.10.2.6.4. ICMS DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA: Corresponderá ao ICMS calculado no Anexo VIII, referente ao volume de biocombustível contido nas remessas interestaduais de Gasolina C ou Óleo Diesel B. Esse valor de ICMS é devido a UF de origem do biocombustível devendo, portanto, ser subtraído do total de ICMS cobrado em favor da UF de Origem da Gasolina C ou do Óleo Diesel B para efeito do cálculo do ICMS disponível para repasse a UF destinatária destes produtos. O valor do ICMS calculado por UF no Quadro 3 do Anexo VIII deverá ser informado no Anexo III para a respectiva UF destinatária do produto, multiplicado pela proporção do fornecedor indicado na coluna proporção do quadro 4 do Anexo III.
Nota: Nos casos em que ocorrerem operações de clientes que sejam apuradas no Anexo II, campo "(-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO", o valor do ICMS DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA apurado no Anexo III do cliente será transportado para este campo, com sinal negativo, devidamente multiplicado pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro.";
II - o subitem 4.11.2.7.4:
"4.11.2.7.4 "ICMS DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA: O valor a ser informado neste campo será transportado do campo "ICMS DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA" do quadro 4 do relatório Anexo III do cliente do emitente deste relatório, devidamente multiplicada pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro.".
Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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