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Distrito Federal

Lei 2901/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 2.901, DE 5-2-2002
(DO-DF DE 8-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA EDUCACIONAL PARA O
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL – Instituição

Institui o Programa Educacional para o Crescimento Profissional,
com a finalidade de possibilitar o acesso dos empregados
aos cursos supletivos de nível fundamental e médio.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Programa Educacional para o Crescimento Profissional no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º – O Programa Educacional para o Crescimento Profissional consiste na adoção de medidas por parte das empresas do Distrito Federal, com vistas a oferecer aos seus empregados acesso ao curso supletivo de nível fundamental e médio.
§ 2º – Tais medidas consistem no oferecimento pelo empregador de curso supletivo aos seus funcionários mediante convênio com a Secretaria de Educação.
§ 3º – É facultativo às empresas do Distrito Federal aderirem ao Programa.
Art. 2º – Compete à empresa, individualmente ou mediante associação com outras empresas:
I – oferecer espaço físico;
II – fornecer material didático;
III – adequar a jornada de trabalho do empregado.
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Educação o fornecimento dos recursos humanos necessários à implementação do Programa.
Art. 4º – A empresa optante deverá criar um plano de carreira específico para os empregados que aderirem ao Programa, como forma de incentivo à adesão.
Parágrafo único – O plano de carreira específico deverá valorizar a promoção por mérito.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar ajustes com o SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SENAC, SESCOOP, dentre outras entidades educacionais, para a consecução deste Programa.
Art. 6º – O Poder Executivo criará benefícios fiscais a serem concedidos às empresas que aderirem ao Programa,
nos termos da LDO.
Art. 7º – O Poder Executivo disponibilizará por meios eletrônicos a relação dos empregados optantes pelo Programa e as respectivas empresas.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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