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Distrito Federal

Decreto 22704/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 22.704, DE 22-1-2002
(DO-DF DE 31-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS
SAÚDE
Licenciamento

Modifica o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde no Distrito Federal,
especialmente quanto ao licenciamento dos estabelecimentos que especifica.
Altera o artigo 77 do Decreto 8.386, de 9-1-85 (DO-DF de 10-1-85).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 77 do Decreto nº 8.386, de 9 de janeiro de 1985 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 77 – Os estabelecimentos de que tratam o Título III, os Capítulos III, IV, V do Título IV, Capítulo I do Título VII, todos do Livro II e o Livro III, deste Regulamento, e demais estabelecimentos similares, somente poderão funcionar quando de posse da Licença para Funcionamento, emitida pela autoridade sanitária competente, e sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
§ 1º – Os institutos e salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas de banho, parques aquáticos e similares, lavanderias públicas, casas de massagem, acupuntura, terapias alternativas e congêneres, academias que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas, estabelecimentos que comercializam produtos contendo benzeno, xileno, tolueno, clorofórmio, éter, “cola de sapateiro”, produtos veterinários, desinsetizadoras, desratizadoras, agropecuárias, firmas de controle e análise da qualidade do ar, firmas de higiene, medicina e segurança do trabalho, creches, jardins de infância, asilos, e demais estabelecimentos similares, somente poderão funcionar quando de posse da Licença de Funcionamento, emitida pela autoridade sanitária competente, e sob a responsabilidade técnica de profissional comprovadamente habilitado.
§ 2º – O responsável técnico, de que trata este artigo, deverá apresentar a Declaração de Habilitação Legal emitida pelo respectivo Conselho e assinar o Termo de Responsabilidade Técnica junto à autoridade sanitária competente.
§ 3º – A Licença de Funcionamento, de que trata este artigo, deverá ser renovada anualmente de janeiro a abril, passando a ter além dos requisitos especificados em Lei, o da obrigatoriedade do fornecimento das informações necessárias à elaboração do cadastro interno da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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