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Distrito Federal

Decreto 22699/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 22.699, DE 30-1-2002
(DO-DF DE 31-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP
Isenção – Remissão

Regulamenta a Lei 2.627, de 1-12-2000 (Informativo 49/2000), que concede isenção e autoriza a
remissão dos débitos da Taxa de Limpeza Pública aos órgãos e entidades que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida remissão dos créditos tributários já constituídos e não pagos, até o dia 4 de dezembro de 2000, ajuizados ou não, referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativos aos imóveis:
I – da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
II – ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de “habite-se” e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP);
III – das instituições de assistência social sem fins lucrativos e os clubes de serviços, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal.
§ 1º – Para a concessão da remissão prevista neste artigo, as Autarquias e Fundações Públicas relacionadas no inciso I deverão apresentar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, cópia autenticada de seus atos constitutivos.
§ 2º – Relativamente às instituições relacionadas no inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
a) não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;
b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
d) tenham requerido o benefício até 29 de dezembro de 2000, nos termos do artigo 2º da Lei nº 2.627, de 2000.
§ 3º – Aplica-se às entidades a que se refere o inciso II o disposto na alínea “d” do parágrafo anterior.
Art. 2º – A concessão da isenção de que trata o artigo 1º da Lei nº 2.627, de 2000, com relação às Autarquias e Fundações Públicas mencionadas no inciso I, obedecerá às disposições constantes do § 1º do artigo anterior.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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