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Distrito Federal

Aviso 8/2002

04/06/2005 20:09:38

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AVISO

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
CONSULTA
Efeitos – Formulação

O contribuinte, os órgãos da administração pública ou as entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais têm o direito de formular consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, em relação a fato determinado e de seu interesse.
Não são admitidas as consultas formuladas por quem não seja contribuinte do imposto sobre o qual estas versarem.
Esta obrigatoriedade de ser contribuinte não se aplica na hipótese de consultas formuladas por:
– procurador com poderes para tanto;
– órgãos da Administração Pública; e
– entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais.
A consulta deverá ser apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou no órgão que administra o tributo, contendo:
• a identificação do contribuinte:
– nome ou razão social;
– endereço;
– número de inscrição no CF/DF e no CNPJ, se for o caso;
• a identificação e a assinatura do representante legal do consulente;
• o instrumento de procuração, se for o caso;
• a descrição clara e precisa da matéria de fato e de direito, objeto da dúvida, contendo todos os elementos necessários a sua solução, especificando, em especial a data de ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, e informará sobre a possibilidade de sua repartição.
Para melhor entendimento, por parte do Fisco, quanto à matéria consultada, o consulente pode juntar pareceres, documentos, teses ou qualquer trabalho publicado sobre o assunto.
No Comentário divulgado no Informativo 08/2002, estamos analisando as normas a serem observadas pelos contribuintes, quando da formulação de consultas sobre matéria tributária ao Fisco do Distrito Federal.

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