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Distrito Federal

Aviso 8/2002

04/06/2005 20:09:38

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AVISO

ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Remessa dos Insumos

As saídas de mercadorias com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fins de industrialização, estão amparadas pela suspensão do ICMS, desde que haja o retorno das mesmas ao estabelecimento de origem.
Entende-se por suspensão da exigência do imposto a situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.
Como regra geral, com base no Convênio AE 15/74, que rege as operações interestaduais, a suspensão está condicionada ao efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
Este prazo poderá ser prorrogado, a critério do Fisco, por igual período, sendo admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 dias.
Em se tratando de operações internas, recomendamos aos nossos Assinantes que confirmem junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento a aplicação deste prazo também nas operações internas, uma vez que o RICMS-DF não faz referência expressa à obrigatoriedade da observância desse prazo como condição para a utilização desse benefício.
No Comentário divulgado no Informativo 10/2002, examinamos o tratamento fiscal aplicável nas operações de industrialização por encomenda, relativamente à remessa dos insumos para o estabelecimento industrializador.


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