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Distrito Federal

Lei 2936/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 2.936, DE 8-4-2002
(DO-DF DE 18-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS
ÁGUA – ENERGIA ELÉTRICA –
Corte no Fornecimento

Proíbe o corte do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento,
nos finais de semana e nas vésperas de feriados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica vedado o corte do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento, em residências e empresas situadas em zonas urbanas e rurais, às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos e nas vésperas de feriados.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Gim Argello)


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