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Distrito Federal

Decreto 23232/2002

04/06/2005 20:09:38

Publication1

DECRETO 23.232, DE 19-9-2002
(DO-DF DE 20-9-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL – Juros de Mora – Multa – Parcelamento
MULTA – Descumprimento de Obrigações – Redução
RECOLHIMENTO EM ATRASO – Acréscimo
Moratório – Setembro/2002

Dispõe sobre a dispensa ou redução de acréscimos moratórios e a concessão
de parcelamento de débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30-6-2002, nas condições que menciona.

DESTAQUES

• Multas relativas a descumprimento de obrigações acessórias poderão
ser quitadas com desconto de 70%
Prazo para protocolização do pedido de parcelamento termina em 31-10-2002

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com base no Convênio ICMS 98/2002 de 20 de agosto de 2002 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 998 de 16 de setembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I – 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002;
II – 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;
III – 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;
IV – 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002.
§ 1º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
§ 2º – Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, as despesas decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, prenunciadas no artigo 42 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, serão reduzidas na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 3º – Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, desde que superiores a R$ 690,75 (seiscentos e noventa reais, setenta e cinco centavos) e se integralmente recolhido até 20 de dezembro de 2002 o débito remanescente.
Art. 2º – Fica concedido o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de outubro de 2002.
§ 1º – O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não poderá ser superior a 60 (sessenta) meses.
§ 2º – Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente.
§ 3º – A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Art. 3º – Para efeito deste Decreto, será exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exceto aqueles objeto de parcelamento em curso.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
§ 2º – Os parcelamentos em curso, excetuados os concedidos com o benefício previsto nos Convênios ICMS 31/00, 49/00 e 72/01, e na Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, poderão ter o seu número de parcelas vincendas ampliado em até 20% (vinte por cento), desde que não sejam excedidos o limite de 60 (sessenta) parcelas mensais e o limite mínimo previsto no inciso II do artigo seguinte, bem como sobre elas ser adotada taxa de juros diferenciada.
Art. 4º – O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata o artigo 2º:
I – sujeitar-se-á:
a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação vigente;
b) após a formalização, cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela;
II – será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, que não poderão ser inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), nem a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem a 1/60 (um sessenta avos) do valor do débito.
Parágrafo único – No caso do inciso anterior, para cálculo do faturamento médio mensal, de estabelecimentos com período de funcionamento inferior a doze meses, será considerado o número de meses de atividades.
Art. 5º – O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Art. 6º – Implica revogação do parcelamento:
I – a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II – o descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I do caput, serão considerados todos os estabelecimentos situados nesta unidade federada:
I – da empresa beneficiária do parcelamento;
II – de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º – A Secretaria de Fazenda e Planejamento reativará, uma única vez, o parcelamento revogado na forma deste artigo, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 3º – As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Art. 7º – O parcelamento previsto neste Decreto não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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