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Goiás

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 8819/2016

05/12/2016 13:49:30

DECRETO 8.819, DE 29-11-2016
(DO-GO DE 5-12-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Goiás promove alterações no Regulamento do Código Tributário
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, dispõe sobre a inclusão de diversos produtos no regime de substituição tributária, bem como estabelece procedimentos para levantamento de estoque das mercadorias especificadas. O referido ato também promove ajustes na relação das mercadorias, classificações fiscais e Cest, com efeitos a partir de 1-1-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 53/16 e nos Protocolos ICMS 34/16, 35/16 e 50/16, e tendo em vista o que consta no Processo nº  201600013003790,
 DECRETA:
Art. 1º O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos devem adotar, em relação aos estoques de corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204, 3205.00.00 e 3206.32.12 da NCM, e de transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 da NCM, existentes no estabelecimento no dia anterior à data de vigência deste Decreto, os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com a utilização da Margem de Valor Agregado -MVA prevista para operação interna.
Parágrafo único. Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:
I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;
II – aplicar  sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo a alíquota de 17% (dezessete por cento);
III - deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com aplicação da MVA prevista para operação interna.
Art. 4º Fica convalidada a utilização, nas operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo sujeitas ao regime de substituição tributária, da Margem de Valor Agregado - MVA prevista para atender ao índice de fidelidade  previsto no inciso XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, sem a autorização do titular da Gerência de Substituição Tributária, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação tributária.
Art. 5º Ficam convalidados, nas operações com antenas com refletor parabólico, classificadas na posição 8529.10.11 da NCM, exceto para telefone celular e as de uso automotivo, e com outras antenas, classificadas na posição 8529.10.19 da NCM,  excetos para telefones celulares, realizadas no período de 1º de janeiro de  2016 até o dia anterior à data de publicação deste Decreto, os procedimentos adotados pelo contribuinte que tenha apurado o ICMS devido  pelas operações com essas mercadorias pelo regime:
I - de substituição tributária;
II - normal de compensação e pagamento do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese em que, até a data de publicação deste Decreto, o contribuinte não tenha adotado a apuração do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no caput, este deve, em relação aos estoques existentes no dia anterior ao de publicação deste Decreto.
I - tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista que apure o ICMS pelo regime normal de compensação e pagamento, adotar os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com a utilização da Margem de Valor Agregado -MVA prevista para operação interna;
II - tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, além da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:
a) apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;
b) aplicar sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com aplicação da MVA prevista para operação interna.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997- Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - os itens 15, 18 e 27 do Apêndice I;
II - os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do Apêndice IV;
III - o item 11.1 do Apêndice XIV;
IV - os Apêndices XVI, XIX e XXVIII,
V - os itens 55.0 e 61.0 do Apêndice XVIII.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
 
ANEXO I
“ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA –CEST
(art.167-B, VIII)
Apêndice I
.....................................................................................................
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
.....................................................................................................
Apêndice II
AUTOPEÇAS

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