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Distrito Federal

Decreto 23178/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 23.178, DE 21-8-2002
(DO-DF DE 22-8-2002)

ICMS
ARMAZENAGEM – OPERADOR LOGÍSTICO –
SERVIÇO DE TRANSPORTE – TRANSPORTE DE
MERCADORIA – Tratamento Tributário

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado para as empresas do segmento
de operadores logísticos, mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando a função extrafiscal dos tributos, maxime no que tange à utilização de seus diversos mecanismos como fator de fomento econômico;
Considerando a imperiosa necessidade de atrair investimentos que resultem na geração de renda e emprego à população do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o segmento de operadores logísticos local no contexto regional e nacional;
Considerando, finalmente, o tratamento tributário dispensado ao referido segmento em outras Unidades da Federação, que tem deixado o Distrito Federal em franca desvantagem competitiva, DECRETA:
Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os operadores logísticos poderão ser autorizados a determinar o montante do imposto devido pela aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida no período da apuração.
§ 1º – Para efeitos deste Decreto considera-se operador logistíco a empresa que preste em conjunto com o serviço de transporte, cumulativamente, os seguintes serviços:
I – armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros no Distrito Federal;
II – gerenciamento de estoques;
III – serviço de coleta, de recebimento e de distribuição de mercadorias.
§ 2º – Ato do Secretário Estadual de Fazenda e Planejamento:
I – determinará os percentuais fixos a serem aplicados;
II – determinará os serviços de gerenciamento de estoques para fins deste Decreto.
§ 3º – A sistemática de apuração a que se refere este artigo será aplicada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal.
§ 4º – A opção pelo regime de apuração previsto neste artigo implicará renúncia a quaisquer outros créditos, inclusive sobre as mercadorias em estoque na data da celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 2º.
§ 5º – O Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere este artigo poderá ser concedido por prazo indeterminado.
Art. 2º – Para obter o tratamento tributário de que trata o artigo 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições:
I – estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho, guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:
a) faturamento anual até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mínimo de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.
II – estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho guardará a seguinte relação com o capital subscrito:
a) capital subscrito de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mínimo de 5 (cinco) empregados;
b) capital subscrito de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
c) capital subscrito de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;
d) capital subscrito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.
§ 1º – A partir do primeiro ano da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do inciso I deste artigo.
§ 2º – Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados ou faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade (FUNSOL-DF), criado pela Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a seguinte fórmula:
VC = NE x Y
Onde:
VC = valor da contribuição mensal;
NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;
Y = piso salarial do empregado do setor de operadores logísticos do Distrito Federal.
Art. 3º – O tratamento tributário de que trata o artigo 1º não se aplica ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I – que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
II – esteja inscrito ou tenha sócio inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV – esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores declarados em documentos de informação;
V – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 4º – Perderá o direito à fruição do tratamento previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
I – incorrer em qualquer das situações listadas no artigo 3º;
II – deixar de atender, conforme o caso, às relações número de empregados e faturamento ou número de empregados e capital subscrito estabelecidas no artigo 2º;
III – incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IV – deixar de atender as exigências contidas no inciso II do artigo 5º.
§ 1º – Excluído do tratamento tributário em função:
a) do disposto no inciso III deste artigo o contribuinte ficará obrigado a recolher, a contar da data da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial, as diferenças havidas entre um regime e outro, acrescidas das penalidades legais;
b) nos demais casos, o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que for constatado o fato que motivou a sua exclusão do regime de apuração de que trata este Decreto.
§ 2º – Sanadas as irregularidades que motivarem a exclusão do tratamento tributário previsto neste Decreto, inclusive com o pagamento do respectivo crédito tributário, se for o caso, o contribuinte poderá requerer seu retorno à sistemática de tributação de que trata este Decreto, ficando a critério exclusivo do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento a sua reinclusão.
§ 3º – Verificada a situação de que trata o inciso III, a critério do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput do artigo se o contribuinte extinguir ou parcelar o crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.
§ 4º – O não cumprimento do parcelamento de que trata o parágrafo anterior acarreta a perda dos benefícios dele decorrentes.
Art. 5º – A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá:
I – de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições e os procedimentos aplicáveis em cada caso;
II – de disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos.
Art. 6º – O Secretário de Fazenda poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste Decreto, inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos de Acordo firmados.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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