Distrito Federal
DECRETO
23.178, DE 21-8-2002
(DO-DF DE 22-8-2002)
ICMS
ARMAZENAGEM – OPERADOR LOGÍSTICO –
SERVIÇO DE TRANSPORTE – TRANSPORTE DE
MERCADORIA – Tratamento Tributário
Dispõe
sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado para as
empresas do segmento
de operadores logísticos, mediante a aplicação de percentual
fixo sobre a receita bruta.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996,
Considerando a função extrafiscal dos tributos, maxime no que
tange à utilização de seus diversos mecanismos como fator
de fomento econômico;
Considerando a imperiosa necessidade de atrair investimentos que resultem na
geração de renda e emprego à população do
Distrito Federal;
Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o segmento de operadores
logísticos local no contexto regional e nacional;
Considerando, finalmente, o tratamento tributário dispensado ao referido
segmento em outras Unidades da Federação, que tem deixado o Distrito
Federal em franca desvantagem competitiva, DECRETA:
Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os operadores
logísticos poderão ser autorizados a determinar o montante do
imposto devido pela aplicação de percentual fixo sobre a receita
bruta auferida no período da apuração.
§ 1º – Para efeitos deste Decreto considera-se operador logistíco
a empresa que preste em conjunto com o serviço de transporte, cumulativamente,
os seguintes serviços:
I – armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros no Distrito
Federal;
II – gerenciamento de estoques;
III – serviço de coleta, de recebimento e de distribuição
de mercadorias.
§ 2º – Ato do Secretário Estadual de Fazenda e Planejamento:
I – determinará os percentuais fixos a serem aplicados;
II – determinará os serviços de gerenciamento de estoques
para fins deste Decreto.
§ 3º – A sistemática de apuração a que
se refere este artigo será aplicada a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da celebração de Termo de Acordo de Regime
Especial entre a empresa e o Distrito Federal.
§ 4º – A opção pelo regime de apuração
previsto neste artigo implicará renúncia a quaisquer outros créditos,
inclusive sobre as mercadorias em estoque na data da celebração
do Termo de Acordo a que se refere o § 2º.
§ 5º – O Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere
este artigo poderá ser concedido por prazo indeterminado.
Art. 2º – Para obter o tratamento tributário de que trata
o artigo 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às
seguintes condições:
I – estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo
menos 1 (um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo
de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente
registrados no Ministério do Trabalho, guardará a seguinte relação
com o faturamento anual da empresa:
a) faturamento anual até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mínimo
de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mínimo de
15 (quinze) empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
e até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo
de 30 (trinta) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
mínimo de 40 (quarenta) empregados.
II – estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data
da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade
média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho
guardará a seguinte relação com o capital subscrito:
a) capital subscrito de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mínimo
de 5 (cinco) empregados;
b) capital subscrito de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
c) capital subscrito de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) até
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;
d) capital subscrito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinqüenta mil reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta
mil reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.
§ 1º – A partir do primeiro ano da celebração
do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão
satisfazer as condições constantes do inciso I deste artigo.
§ 2º – Caso o acordante não tenha cumprido o previsto
no parágrafo anterior, referente ao número de empregados ou faturamento,
poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade
(FUNSOL-DF), criado pela Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995,
e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos
serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos
produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal,
observada a seguinte fórmula:
VC = NE x Y
Onde:
VC = valor da contribuição mensal;
NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo
exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;
Y = piso salarial do empregado do setor de operadores logísticos do Distrito
Federal.
Art. 3º – O tratamento tributário de que trata o artigo 1º
não se aplica ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes
situações:
I – que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(CF/DF);
II – esteja inscrito ou tenha sócio inscrito na Dívida Ativa
do Distrito Federal;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa
inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a
ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV – esteja irregular com sua obrigação tributária
principal concernente aos valores declarados em documentos de informação;
V – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário.
Art. 4º – Perderá o direito à fruição
do tratamento previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração
da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte
que:
I – incorrer em qualquer das situações listadas no artigo
3º;
II – deixar de atender, conforme o caso, às relações
número de empregados e faturamento ou número de empregados e capital
subscrito estabelecidas no artigo 2º;
III – incorrer em qualquer das situações elencadas no §
2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994,
considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo
processo na instância administrativa;
IV – deixar de atender as exigências contidas no inciso II do artigo
5º.
§ 1º – Excluído do tratamento tributário em função:
a) do disposto no inciso III deste artigo o contribuinte ficará obrigado
a recolher, a contar da data da vigência do Termo de Acordo de Regime
Especial, as diferenças havidas entre um regime e outro, acrescidas das
penalidades legais;
b) nos demais casos, o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto
devido pela sistemática normal de apuração, a contar do
mês em que for constatado o fato que motivou a sua exclusão do
regime de apuração de que trata este Decreto.
§ 2º – Sanadas as irregularidades que motivarem a exclusão
do tratamento tributário previsto neste Decreto, inclusive com o pagamento
do respectivo crédito tributário, se for o caso, o contribuinte
poderá requerer seu retorno à sistemática de tributação
de que trata este Decreto, ficando a critério exclusivo do Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento a sua reinclusão.
§ 3º – Verificada a situação de que trata o inciso
III, a critério do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento,
poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput
do artigo se o contribuinte extinguir ou parcelar o crédito tributário
no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.
§ 4º – O não cumprimento do parcelamento de que trata
o parágrafo anterior acarreta a perda dos benefícios dele decorrentes.
Art. 5º – A utilização do tratamento tributário
previsto neste Decreto dependerá:
I – de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial
com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições
e os procedimentos aplicáveis em cada caso;
II – de disponibilização, por parte do contribuinte, em
meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência
e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
de todas as informações constantes dos documentos fiscais por
ele emitidos.
Art. 6º – O Secretário de Fazenda poderá editar normas
complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste Decreto,
inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos de Acordo firmados.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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