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Distrito Federal

Portaria SEFP 314/2002

04/06/2005 20:09:38

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PORTARIA 314 SEFP, DE 24-5-2002
(DO-DF DE 27-5-2002)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA –
Exclusão de Produtos
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
Levantamento de Estoque –
Material de Construção

Dispõe sobre a adoção do regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas
com os materiais de construção que relaciona, com efeitos a partir de 1-6-2002.
Exclusão de produtos das disposições da Portaria 308 SEFP, de 20-6-200
(Informativo 26/2001), a qual estabelece normas para recolhimento antecipado do ICMS.

DESTAQUES

• Levantamento de estoque existente em 31-5-2002 deverá ser apresentado
à Gerência de Fiscalização Tributária até o dia 30-6-2002
• 1ª parcela do imposto apurado no levantamento de estoque deverá ser recolhido até 20-12-2002

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista os itens 1 a 3 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 22.958, de 10 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente às operações internas subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Anexo Único:
I – ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;
II – ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não varejista nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.
§ 1º – O disposto no inciso I do caput:
I – também se aplica ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 155, § 2º, inciso VIII da Constituição Federal, quando o produto destinar-se a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;
II – não se aplica aos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.
§ 2º – O disposto no inciso II do caput não se aplica quando o importador for fabricante de mercadoria similar à importada.
§ 3º – A Subsecretaria da Receita poderá credenciar, mediante celebração de termo de acordo, industrial ou importador localizados em outro Estado.
Art. 2º – A base de cálculo é:
I – na hipótese do inciso I do artigo 1º, o montante formado pelo valor de aquisição acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado relativos a cada produto;
II – na hipótese do inciso II do artigo 1º, o montante formado pelo valor da operação própria do substituto acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado relativos a cada produto;
III – na hipótese de importação, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado relativos a cada produto.
Art. 3º – O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação própria ou de aquisição.
Art. 4º – O imposto será recolhido:
I – na hipótese do inciso I do artigo 1º, no momento da entrada no território do Distrito Federal;
II – na hipótese do inciso II do artigo 1º, exceto para o importador, até o vigésimo dia do mês seguinte ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção;
III – na hipótese de importação, ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, o recolhimento do imposto pode ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores.
§ 2º – O imposto retido pelos contribuintes referidos no § 3º do artigo 1º deverá ser recolhido, a crédito do Distrito Federal até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção.
§ 3º – Na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) deverá ser feita referência aos seguintes dados bancários do Distrito Federal: “Banco de Brasília S.A. (BRB), Agência nº 100-JK, Conta Corrente nº 800.108-0.”
Art. 5º – Ficam excluídos da Portaria nº 308, de 20 de junho de 2001, os produtos listados no Anexo Único.
Art. 6º – O estabelecimento que comercialize os materiais de construção especificados no Anexo Único deverá apurar o saldo existente em 31 de maio de 2002 dessas mercadorias, por item, tomando por base o valor da última entrada das mercadorias no estabelecimento.
Parágrafo único – O inventário de que trata este artigo será escriturado em livro fiscal próprio e entregue em meio magnético, em formato a ser estabelecido pela Subsecretaria da Receita, até o dia 30 de junho de 2002, à Gerência de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita (SBN) Quadra 2 – Bloco K – 1º andar – Sala 11.
Art. 7º – No levantamento de que trata o artigo anterior será feita, também, a apuração do ICMS relativo àqueles estoques na forma do artigo 320, §§ 2º a 5º, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, observadas as margens de lucro estabelecidas no seu Anexo VII, com a redação dada pelo Decreto nº 22.958, de 10 de maio de 2002.
Parágrafo único – O imposto apurado será recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais, sendo o vencimento da primeira o dia 20 de dezembro de 2002.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXO ÚNICO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM

PRODUTO

2505

Areias Naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26

2514.00.00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2515

Mármores, Travertinos, Granitos belgas e outras pedras Acárias de Cantária ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2516

Granito, porfírio, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2517

Calhaus, Cascalho, Pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e silex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; Tarmacadame; Grânulos, Lascas e Pós, das pedras das posições 2515 ou 2516 mesmo tratados termicamentre

2518

Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; Dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de Dolomita

2520

Gipsita; Anidrita; Gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores

2522

Cal viva, Cal apagada e Cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

2715.00.00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: Mástiques betuminosos e cut-backs)

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho, como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

3809.91.4

Impermeabilizantes

3824.40.00

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões)

3824.50.00

Argamassas e concretos (betões), não refratários

3910.00

Silicones em formas primárias

3917 (exceto 3917.32.21
e 3917.32.51)

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3918

Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas , de plásticos, mesmo em rolos

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos

3922

Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos de plásticos

3925

Artefatos para apetrechamento de construções de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições

3926.30.00

Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

3926.90.10

Arruelas (Anilhas*)

4008

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos e capachos

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes

4016.99.90

Outras

4401

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pelleets ou em formas semelhantes

4402.00.00

Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

4404

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes

4405.00.00

Lã de madeira; farinha de madeira

4406

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm

4408

Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) (mesmo unida) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm

4409

Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

4410

Painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4412

Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4413.00.00

Madeira “densificada”, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

4419.00.00

artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4501

Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada, desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

4502.00.00

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)

4504

Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, papel para vitrais

4815.00.00

Revestimentos para, pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

5705.00.00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados

6801.00.00

Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

6802

Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente

6803.00.00

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez)

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

6810 (exceto telhas, cumeeiras e caixas d’água)

Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas

6811 (exceto telhas, cumeeiras e caixas d’água)

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselguhr, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

6903

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7006.00.00

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

7007.1

Vidros temperados

7007.19.00

Outros

7007.2

Vidros formados de folhas contracoladas

7007.29.00

Outros

7008.00.00

Vidros Isolantes de paredes múltiplas

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes

7020.00.00

Outras obras de vidro

7206

Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203

7207

Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

7211

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

7213

Fio-máquina de ferro ou aços não ligados

7214

Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

7215

Outras barras de ferro ou aços não ligados

7216

Perfis de ferro ou aços não ligados

7217

Fios de ferro ou aços não ligados

7218

Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de aços inoxidáveis

7219

Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm

7220

Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm

7221.00.00

Fio-máquina de aços inoxidáveis

7222

Barras e perfis, de aços inoxidáveis

7223.00.00

Fios de aços inoxidáveis

IV – Outras ligas de aços; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou aços não ligados

7224

Outras ligas de aços, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aços

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm

7227

Fio-máquina de outras ligas de aços

7228

Barras e perfis, de outras ligas de aços; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados

7229

Fios de outras ligas de aços

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris) contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris)

7303.00.00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

7305

Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

7306

Outros tubos de perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

7307

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

7309.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7312

Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas

7314

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7317.00.10

Tachas

7317.00.20

Grampos de fio curvado

7317.00.90

Outros

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

7407

Barras e perfis, de cobre

7408

Fios de cobre

7409

Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

7410

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte)

7411

Tubos de cobre

7412

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre

7413.00.00

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos

7414

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre

7419

Outras obras de cobre

7505

Barras, perfis e fios, de níquel

7506

Chapas, tiras e folhas, de níquel

7507

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de níquel

7508

Outras obras de níquel

7604

Barras e perfis, de alumínio

7605

Fios de alumínio

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7607

Folhas e tiras, delgadas de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)

7608

Tubos de alumínio

7609.00.00

Acessórios para tubos [ por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio

7610

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7611.00.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7612

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7614

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados, para usos elétricos

7616

Outras obras de alumínio

7803.00.00

Barras, perfis e fios, de chumbo

7804

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo

7805.00.00

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de chumbo

7806.00.00

Outras obras de chumbo

7904.00.00

Barras, perfis e fios, de zinco

7905.00.00

Chapas, folhas e tiras de zinco

7906.00.00

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de zinco

7907.00.00

Outras obras de zinco

8003.00.00

Barras, perfis e fios, de estanho

8004.00.00

Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm

8006.00.00

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de estanho

8007.00.00

Outras obras de estanho

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes, pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns, fechos automáticos para portas, de metais comuns

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

8413.81.00

Bombas

8414.51.20

De teto

8428.10.00

Elevadores e monta-cargas

8428.20

Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.40.00

Escadas e tapetes, rolantes

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução

8509

Trituradores de restos de cozinha

8516.10.00

Aquecedores elétricos de água incluídos os de imersão

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

8516.29.00

Outros

8516.80

Resistências de aquecimento

8516.80.10

Para aparelhos da presente posição

8516.80.90

Outros

8517.1

Aparelhos telefônicos; videofones

8517.19.10

Interfones

8517.19.9

Outros

8529.10.1

Antenas, exceto para telefones celulares

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (macho-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção] para tensão não superior a 1.000 volts

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e protetores em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação de metais comuns, isolados interiormente

9001.10

Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

9403

Móveis para banheiro

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

9406.00

Construções pré-fabricadas

NOTAS EXPLICATIVAS:
1. A margem de lucro dos produtos especificados nas posições 7208.10.00 e 7214 é de 25% (vinte e cinco por cento).
2. A margem de lucro dos produtos especificados nas posições 8504.10.00, 8504.90.20, 8539 é de 40% (quarenta por cento).
3. A margem de lucro dos demais produtos é de 30% (trinta por cento). Quando houver divergência entre a descrição constante desta lista e a utilizada pela NCM, deve prevalecer, para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por esta lista.

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