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Distrito Federal

Portaria SEFP 258/2002

04/06/2005 20:09:38

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PORTARIA 258 SEFP, DE 30-4-2002
(DO-DF DE 2-5-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Determina procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo do ICMS nas
operações com farinha de trigo sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos até 31-8-2002.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 323, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda
Considerando que o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do artigo 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o § 4º do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária;
Considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal, sugerido por fabricantes dos produtos constantes do item 10 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com os produtos constantes do item 10 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária os seguintes valores:

ITEM

PRODUTO

UNIDADE

OPERAÇÃO

Interna

Interestadual

1

Farinha de trigo – comum ou especial – uso industrial – sc 50 kg

Saco

77,01

85,57

2

Farinha de trigo – comum ou especial – uso doméstico – fd 10x1

Fardo

11,79

13,10

3

Farinha de trigo – comum ou especial – uso industrial – sc 25 kg

Saco

38,50

42,78

Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluído o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Art. 3º – A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com farinha de trigo em unidade, quantidade ou qualidade diferentes das especificadas nesta Portaria, será calculada aplicando-se a proporcionalidade correspondente ao produto para uso industrial descrito no item 1 do quadro constante do artigo 1º.
Art. 4º – O disposto nesta Portaria aplica-se, também, às operações com misturas preparadas (pré-mistura, pré-mescla e outras) à base de farinha de trigo.
Art. 5º – A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o artigo 1º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de agosto de 2002.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

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