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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a inscrição no CGC/TE

Decreto 53335/2016

06/12/2016 10:05:02

DECRETO 53.335, DE 5-12-2016
(DO-RS DE 6-12-2016) 

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, esclarece sobre a possibilidade do contribuinte substituto tributário estabelecido em outro Estado solicitar a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes Estaduais – CGC/TE
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/93, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05/93, publicado no Diário Oficial da União de 04/10/93, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4796 - No art. 1º do Livro II, é dada nova redação à alínea "a" do § 1º e fica acrescentado o § 3º, conforme segue:
"a) a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, art. 50;"
"§ 3º - O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, observado o disposto no Livro III, art. 50.
NOTA - Concedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado."
ALTERAÇÃO Nº 4797 - No Livro III, é dada nova redação ao "caput" do art. 50, conforme segue:
"Art. 50 - Para requerer a inscrição no CGC/TE, o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, deverão encaminhar os seguintes documentos:
NOTA 01 - Ver obrigatoriedade ou faculdade de inscrição no CGC/TE, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º.
NOTA 02 - Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001."
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 113/04, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/04, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4798 - No art. 1º do Livro II, é dada nova redação à alínea "e" do § 1º, conforme segue:
"e) o prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 

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