x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Portaria SEMARH 5/2002

04/06/2005 20:09:38

Untitled Document

PORTARIA 5 SEMARH, DE 24-5-2002
(DO-DF DE 27-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS
TAXA AMBIENTAL
Recolhimento

Dispõe sobre a cobrança da Taxa Ambiental instituída pela Lei
Complementar 336, de 6-11-2000 (Informativos 45 e 46/2000),
e regulamentada pelo Decreto nº 22.167, de 30-5-2001 (Informativo 23/2001).

O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 79, incisos I, VI e XVII, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 21.784, de 5 de dezembro de 2000, e ainda
Considerando o que dispõe o Decreto nº 22.167, de 30 de maio de 2001, que regulamenta a cobrança de taxas instituídas pela Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000;
Considerando a necessidade de serem fixados critérios pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal para a cobrança da Taxa Ambiental no âmbito do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º – A Taxa Ambiental instituída pelo artigo 40, da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 22.167, de 30 de maio de 2001, tem como fato gerador o poder de polícia ambiental, exercido por meio da fiscalização das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do Meio Ambiente nos termos da Legislação Ambiental, enquadradas na Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único – O poder de polícia ambiental é entendido como o controle de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente ou que utilizem recursos naturais, conforme preconiza a legislação ambiental.
Art. 2º – O contribuinte da Taxa Ambiental é toda pessoa física ou jurídica que exerça ou pratique as atividades e condutas preconizadas no artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º – A Taxa Ambiental tratada nesta Portaria será lançada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, observando a seguinte sistemática:
§ 1º – Nos casos previstos na Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo I desta Portaria, o lançamento será por declaração.
§ 2º – Nos casos de cobrança da Taxa Ambiental com os acréscimos previstos no artigo 7º, o lançamento será de ofício por meio de auto de infração, lavrado pela autoridade fiscalizadora competente.
§ 3º – Na hipótese do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá:
I – preencher formulário de declaração, conforme Anexo II desta Portaria;
II – recolher a Taxa Ambiental;
III – protocolar o requerimento da autorização para o exercício de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do Meio Ambiente, anexando os documentos constantes dos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4º – Nos casos dos incisos I e II, do § 3º deste artigo, após a constituição do crédito tributário, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal deverá enviar à Diretoria de Informática da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, por meio magnético, até o último dia útil de cada mês, semestre ou ano, conforme periodicidade da Taxa Ambiental, todos os dados necessários para o seu processamento eletrônico, para fins de controle da arrecadação.
Art. 4º – A Taxa Ambiental, para o exercício de 2002, será cobrada conforme valores fixados na Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 5º – A taxa deverá ser paga:
I – até a data do requerimento de autorização, a ser fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, na hipótese do item I da Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo I desta Portaria.
II – em 10 de fevereiro, nas hipóteses dos itens 2, 5, 6 e do subitem 4.1 da Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo I desta Portaria;
III – no dia 10 de cada mês, nas hipóteses do item 3 da Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo I desta Portaria;
IV – nos dias 10 de fevereiro e 10 de agosto, nas hipóteses do subitem 4.2 da Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo I desta Portaria;
V – no prazo previsto na legislação específica, na hipótese do § 2º do artigo 3º, desta Portaria.
§ 1º – A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá autorização para o exercício da atividade sem o mesmo.
§ 2º – O comprovante de pagamento da Taxa Ambiental deverá ser mantido no local da ocorrência do fato gerador e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.
§ 3º – Nos casos dos itens 1 e 3 da Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante do Anexo I desta Portaria, cópia do comprovante de recolhimento da autorização de extração acompanhará o transporte e a venda do produto da extração.
§ 4º – O recolhimento será feito em Documento de Arrecadação (DAR), emitido pela Secretaria Executiva do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM) conforme modelo do Anexo III.
Art. 6º – Ficam isentos da Taxa Ambiental, conforme legislação que a institui:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – a agricultura familiar e os pequenos agricultores, conforme classificação da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
III – os empreendimentos rurais produtivos enquadrados no Programa de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (PRO-RURAL-DF-RIDE), bem como as demais propriedades rurais produtivas.
Parágrafo único – A propriedade rural produtiva será definida em Portaria do Secretário de Agricultura Pecuária e Abastecimento, com base em estudos elaborados por esta Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal e por outras entidades representativas do setor.
Art. 7º – A prática das atividades constantes da Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo I desta Portaria, sem o pagamento da Taxa Ambiental, sujeitará o infrator a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento), sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na Legislação Ambiental.
Parágrafo único – Sujeitar-se-á à multa de mesmo valor aquele que transportar, comercializar ou utilizar os produtos ou subprodutos da prática das atividades previstas nos itens 1, 3 e 4 da Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo I desta Portaria , provenientes de extração irregular.
Art. 8º – Os estabelecimentos sobre os quais incide o cálculo previsto no item 6 da Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no anexo I desta Portaria, são os que produzem ou extraem fertilizantes, agrotóxicos, produtos farmacêuticos, cosméticos, borracha, curtume ou similares, madeira, explosivos, ferro, aço e similares, papel e papelão, matéria plástica, produtos cerâmicos e similares, produtos químicos e têxteis.
Art. 9º – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 10 – A autoridade lançadora responsabilizar-se-á pelo controle e encaminhamento à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, dos débitos tributários não pagos, decorrentes da Taxa Ambiental, para inscrição na Dívida Ativa.
Art. 11 – Na hipótese em que o valor da Taxa Ambiental, de que trata esta Portaria, for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 6 vezes.
§ 1º – As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.
§ 2º – No caso de parcelamento do débito, deverá ser requerido em formulário próprio, conforme Anexo IV desta Portaria.
§ 3º – Para os débitos referentes ao exercício de 2001, a Taxa Ambiental não poderá ser parcelada.
Art. 12 – A Taxa Ambiental não paga até a data de seu vencimento, ficará sujeita à multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II, do artigo 62, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, nos termos do artigo 1º, da Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996.
Parágrafo único – A multa de mora prevista neste artigo será reduzida a 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.
Art. 13 – Ao recolhimento espontâneo das Taxas Ambientes devidas, não se aplica o disposto no artigo anterior.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Antonio Magno Figueira Netto)

ANEXO I
TABELA IX do Decreto nº 22.167, de 30 de maio de 2001

ESPECIFICAÇÃO

R$/Período

1.

Desmatamento – hectare ou fração

36,36

2.

Obras:

 

2.1.

Barragem – por hectare ou fração

60,61/ano

2.2.

Canalização de curso d’água – por metro linear

0,60/ano

2.3.

Drenagem – por hectare ou fração

12,12/ano

3.

Atividades de mineração (por hectare licenciado):

 

3.1.

Cascalheira – por hectare ou fração

3,63m

3.2.

Areal – por hectare ou fração

6,06/mês

3.3.

Draga – por unidade

12,12/mês

3.4.

Extração de calcário – por hectare ou fração

18,18/mês

3.5.

Extração de argila – por hectare ou fração

3,63/mês

3.6.

Extração de rocha para brita – por hectare ou fração

6,06/mês

4.

Recursos hídricos:

 

4.1.

Poço Tubular – por unidade

121,22/ano

4.2.

Fonte de água mineral ou potável de mesa (unidade de envasamento):

 

4.2.1.

Até 250 m2

121,22/semestre

4.2.2.

Acima de 250 m2 até 500 m2

218.19/semestre

4.2.3.

Acima de 500 m2 até 1000 m2

303,05/semestre

4.2.4.

Acima de 1000 m2 até 2000 m2

606,10/semestre

4.2.5.

Acima de 2000 m2

1.030,37/semestre

5.

Parcelamento do solo – hectare ou fração

12,12/ano

6.

Estabelecimentos: (artigo 60 do Decreto nº 22.167/2001)

 

6.1.

Até 100 m2

121,22/ano

6.2.

Acima de 100 m2 até 250 m2

181,83/ano

6.3.

Acima de 250 m2 até 500 m2

363,66/ano

6.4.

Acima de 500 m2 até 1000 m2

606,10/ano

6.5.

Acima de 1000 m2 até 2000 m2

969,76/ano

6.6.

Acima de 2000 m2

1.333,42/ano


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.