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Distrito Federal

Lei 2962/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 2.962, DE 26-4-2002
(DO-DF DE 20-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS
TRÂNSITO
Multa Eletrônica

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro fotográfico para as multas eletrônicas no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – O Departamento de Trânsito do Distrito Federal somente cobrará multas dos proprietários de veículos automotores, através de fiscalização eletrônica, mediante registro fotográfico.
Art. 2º – A multa decorrente de equipamento de fiscalização eletrônica, enviada ao proprietário de veículo sem o devido registro fotográfico, deverá ser desconsiderada.
Art. 3º – Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal proibido de registrar no prontuário dos proprietários dos veículos automotores as infrações cometidas em equipamentos de fiscalização eletrônica sem o devido registro fotográfico.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Gim Argello)


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