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Distrito Federal

Lei Complementar 619/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI COMPLEMENTAR 619, DE 9-7-2002
(DO-DF DE 25-7-2002)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Compensação

Modifica as normas relativas à compensação de débitos fiscais, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Lei Complementar 52, de 23-12-97
(Informativo 53/97), e revogação da Lei Complementar 271, de 29-12-99 (Informativo 53/99).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, fica alterada na forma que segue:
I – os incisos II a V do artigo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................................
II – originados de ação fiscal, relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2001;
III – objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de janeiro de 2001;
IV – relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2001, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o final do prazo previsto no artigo 30 desta Lei Complementar;
V – lançados de ofício até 31 de janeiro de 2001.”;
II – ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 1º com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................................
§ 3º – Poderão ser objeto de compensação os débitos tributários que se enquadrarem neste artigo, inclusive os parcelados ou inscritos em dívida ativa.
§ 4º – A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários:
I – que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatório;
II – referentes a tributo retido e não recolhido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal.”;
III – o inciso II e o § 1º do artigo 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................................
II – o optante por essa sistemática de compensação deverá oferecer crédito correspondente ao montante integral do saldo remanescente do crédito tributário consolidado;
§ 1º – Incidirá mensalmente acréscimo de um por sobre o saldo devedor do sinal parcelado na forma do inciso I, bem como, correção e encargos previstos na Lei Complementar nº 435, de 17 de dezembro de 2001, sobre os valores do sinal e do saldo compensável previstos, respectivamente, nos incisos I e II.”;
IV – ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 2º com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................................
§ 7º – O pagamento do sinal ou da primeira parcela de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser feito em até dez dias após a ciência do valor consolidado do crédito tributário.
§ 8º – O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 9º – Implicará, da mesma forma, a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação com precatório e a inscrição do débito em dívida ativa a não apresentação do precatório no prazo previsto no artigo 4º desta Lei Complementar, bem como, a não comprovação ou a prestação de declaração falsa quanto ao cumprimento da exigência prevista no inciso V deste artigo.”;
V – fica alterado o § 1º do artigo 3º, acrescentando-se os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – A opção de que trata este artigo deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I – Termo pela Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações;
II – declaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação, sendo vedada a inclusão posterior de qualquer débito não enumerado dentro do prazo previsto para a opção;
III – prova do cumprimento da exigência prevista no inciso V do artigo anterior;
IV – no caso de titular originário do precatório, certidão emitida pelo órgão competente que comprove tal situação;
V – documentação do titular ou cessionário do precatório comprobatório da sua personalidade jurídica e da regularidade da representação legal da pessoa jurídica ou física.
§ 4º – A opção de que trata este artigo implica a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, nos termos do artigo 174 inciso VI, do Código Tributário Nacional.
§ 5º – O deferimento da opção prevista neste artigo compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.”;
VI – ficam alterados o caput e os incisos I, III e V do artigo 4º, acrescentando-se o inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 4º – O precatório deverá ser oferecido para compensação no prazo de noventa dias a partir da ciência do deferimento da opção pela sistemática de compensação, mediante requerimento instruído com:
I – a prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do artigo 2º ou da quitação das parcelas vencidas;
III – as especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação, os quais deverão ser comprovados por certidão fornecida pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de precatório da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente;
V – a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público, na forma da lei;
VI – certidão emitida pelo órgão competente de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios.”;
VII – fica acrescentado ao artigo 5º o seguinte parágrafo único:
“Art. 5º – ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Homologada a compensação, o representante judicial da Fazenda Pública requererá a extinção do executivo fiscal.”.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – o inciso I do artigo 1º; os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 2º; e o inciso II do artigo 4º, todos da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997;
II – a Lei Complementar nº 271, de 29 de dezembro de 1999. (Joaquim Domingos Roriz)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei Complementar 52/97 mencionados pelo Ato ora transcrito:
Art. 1º – dispõe sobre as possibilidades de compensação;
inciso I do artigo 1º – (revogado pelo Ato ora transcrito) autorizava a compensação de débitos inscritos na dívida ativa;
Art. 2º – dispõe sobre os procedimentos a serem observados na compensação;
§§ 2º, 4º e 5º do artigo 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) dispunham sobre o prazo de início da compensação e sobre a atualização e juros incidentes sobre o saldo remanescente;
Art. 3º – determina o prazo para o contribuinte manifestar-se pela opção;
inciso II do artigo 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) dispunha sobre a instrução do pedido de compensação nos casos de débitos inscritos em dívida ativa; e
Art. 5º – dispõe sobre as autoridades competentes para homologar a compensação.

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