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Distrito Federal

Lei Complementar 618/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI COMPLEMENTAR 618, DE 9-7-2002
(DO-DF DE 25-7-2002)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica as normas relativas à concessão de parcelamento de débitos de
natureza tributária e não tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração da Lei Complementar 432, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, fica alterada como segue:
I – O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos mencionados no artigo 1º, bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência:
I – do Secretário de Fazenda e Planejamento, relativamente aos créditos não ajuizados:
a) de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa;
b) de natureza tributária e não tributária, não inscritos em dívida ativa, apenas os de âmbito de sua competência;
II – do Secretário Extraordinário de Coordenação de Fiscalização de Atividades Urbanas relativamente aos créditos não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, no âmbito de sua competência;
III – dos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida ativa, no âmbito de sua competência;
IV – do Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos:
a) ajuizados;
b) de natureza não tributária, não passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e remetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ajuizamento da ação competente.
§ 1º – Os Secretários de Estado só remeterão os créditos de natureza não tributária originados no âmbito de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, após tentativa de composição amigável.
§ 2º – O pagamento inicial dos parcelamentos na hipótese prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, será creditado diretamente na conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PRÓ-JURÍDICO).”
II – o § 2º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ............................................................................................................................................................................
§ 2º – Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.”
Art. 2º – O § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na redação dada pelo inciso II do artigo anterior, retroage seus efeitos a 28 de dezembro de 2001.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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