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Distrito Federal

Instrução de Serviço DETRAN 364/2002

04/06/2005 20:09:38

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 364 DETRAN, DE 12-8-2002
(DO-DF DE 16-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Centro de Formação de Condutores

Estabelece normas relativas ao Registro de Centros de Formação
de Condutores (CFC), no âmbito do Distrito Federal.
Revogação da Instrução de Serviço 1 DETRAN, de 3-1-2000 (Informativo 02/2000).

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I e IV, do regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998, e
Considerando o disposto nos artigos 19, 22, 74 § 2º, 148, e 156 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando ainda, o disposto nas Resoluções 50/98 e 74/98 do CONTRAN e Portaria nº 47/99 do DENATRAN, bem como, as necessidades de disciplinar o procedimento e estabelecer os critérios para o Registro de Centro de Formação de Condutores;
Considerando a necessidade de disciplinar controle e critérios dos registros e os procedimentos necessários para o processo de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento teórico/técnico e prático de direção veicular, para condutores de veículos automotores e normas relativas à aprendizagem, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar condições para Registro de Centro de Formação de Condutores, em conformidade com a legislação vigente, e o que estabelece esta Instrução de Serviço.

CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 2º – Os Centros de Formação de Condutores (CFC) são organizações de atividade exclusiva, registrados pelo DETRAN/DF, possuindo administração própria e corpo técnico de instrutores, com cursos de especialização, objetivando a formação, capacitação e reciclagem técnico/teórica e prática de candidatos e condutores de veículos automotores.
Parágrafo único – Os Centros de Formação de Condutores (CFC) serão classificados em A, B e AB de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º – O pedido de Registro de Centro de Formação de Condutores será dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, mediante requerimento expresso, manifestando a intenção do Registro de CFC, firmado pelo interessado, indicando o local para instalação e funcionamento.
§ 1º – Deferido o pedido o interessado deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias a seguinte documentação:
a) contrato social ou outro ato de constituição previsto em lei, registrado na Junta Comercial do DF;
b) cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ);
c) cadastro fiscal do Distrito Federal (CFDF);
d) alvará de funcionamento;
e) escritura ou contrato de Locação do Imóvel onde irá funcionar o Centro;
f) certidão negativa do INSS;
g) certidão negativa da justiça federal do CFC e proprietários;
h) certidão negativa da Receita Federal, do CFC e proprietários;
i) certidão negativa da Justiça do DF, Especial, do CFC e proprietários;
j) certidão negativa da receita do DF, do CFC e proprietários;
k) certidão negativa do cartório de distribuição criminal TJDF dos proprietários e instrutores;
l) comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação de Serviços (DAS) referente ao registro;
m) descrição física das dependências e instalações, instruída por planta baixa em escala 1:100;
n) Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em nome do CFC, acompanhados do laudo de inspeção veicular emitido pelo DETRAN/DF;
o) comprovante de propriedade (Nota Fiscal ou contrato de locação) de no mínimo um microcomputador e uma impressora laser com configuração na forma estabelecida pelo DETRAN/DF;
p) declaração de conhecimento e aceitação dos termos desta IS.
§ 2º – Os documentos deverão ser apresentados em originais com cópias devidamente autenticadas, na forma da lei.
§ 3º – após análise da documentação, serão realizadas vistorias nas instalações do CFC, pelos setores competentes.
Art. 4º – O Registro do Centro de Formação de Condutores (CFC) será específico e intransferível para cada centro ou filial, e será efetivado pelo DETRAN/DF após a devida certificação da documentação exigida, e vistoria das dependências e dos veículos, pelo setor competente.
§ 1º – O registro de filiais deverá atender integralmente os requisitos exigidos para o registro da matriz.
Art. 5º – O prazo de vigência do Registro do Centro de Formação de Condutores será de 12 (doze) meses, renovado sucessivamente no interesse da administração, por iguais períodos, desde que satisfeitas as exigências do DETRAN/DF com base na legislação vigente.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DAS ATIVIDADES DOS CENTROS DE
FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 6º – Os Centros de Formação de Condutores (CFC) A ou AB, deverão possuir uma estrutura física mínima, que possibilite o seu funcionamento em 3 (três) turnos e que atendam às exigências didático-pedagóicas e aos requisitos de segurança, conforto e higiene.
§ 1º – As salas de aulas dos Centros de Formação de Condutores (CFC) A ou AB, destinadas ao ensino teórico/técnico, deverão possuir área mínima de 40m2 observando o mínimo de 1m2 (um metro quadrado) por aluno, sendo permitido no máximo 35 (trinta e cinco) alunos por sala.
§ 2º – O CFCA deverá possuir uma estrutura física, para os serviços administrativos com área mínima de 30m2:
a) 1 sala para secretaria;
b) 1 sala de professores;
c) 1 sala para direção-geral e de ensino;
d) 2 salas de aula contendo cada uma, no mínimo, uma televisão de 20 polegadas ou mais, um videocassete, um retroprojetor e quadro para giz ou similar.
e) 1 banheiro para funcionários;
f) no mínimo um banheiro masculino com um mictório e dois vasos sanitários, sendo um adaptado aos portadores de necessidades especiais, numa proporção de um banheiro, para cada 4 salas de aula;
g) no mínimo um banheiro feminino com dois vasos sanitários, sendo um deles adaptado aos portadores de necessidades especiais, numa proporção de um banheiro, para cada 4 salas de aula;
h) um bebedouro, com água filtrada numa proporção de um equipamento, para cada 4 salas de aula;
i) rampa de acesso para portadores de necessidades especiais.
§ 3º – O CFCB deverá possuir estrutura física com área mínima de 30m2 composta de no mínimo:
a) 1 sala para secretária e recepção de candidatos;
b) 1 sala para direção-geral e de ensino;
c) 1 sala para instrutores; e
d) 1 banheiro.
§ 4º – Para o CFCAB será exigido estrutura física de 45m2, para os serviços administrativos.
Art. 7º – Os Centros de Formação de Condutores (CFCA, B ou AB), deverão possuir uma estrutura organizacional composta de, no mínimo um Diretor-Geral, um Diretor de Ensino e Instrutores de ensino teórico/técnico e/ou prático de direção, todos titulados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou por entidades credenciadas e autorizadas na forma da lei.
§ 1º – Os Centros de Formação de Condutores B ou AB deverão possuir no mínimo 5 (cinco) veículos de 4 (quatro) ou mais rodas registrados, licenciados e emplacados conforme a razão social do CFC, devidamente adaptados à forma da legislação vigente, com, no máximo 8 (oito) anos de fabricação, identificados conforme o artigo 154 do CTB.
§ 2º – Será admitido o Arrendamento Mercantil em nome do CFC, vedado o registro de veículo na categoria aprendizagem em nome de pessoa física.
Art. 8º – Os CFC deverão desenvolver as atividades previstas no CTB, Resoluções do CONTRAN e normas do DETRAN/DF.
Parágrafo único – Os CFC A e AB, deverão fornecer o Manual do Aluno editado pelo DETRAN/DF aos seus candidatos.
Art. 9º – Como medida de eficiência técnico-didática, cada CFC deverá apresentar uma média semestral mínima de 60%, de aprovação de seus candidatos, nos exames teórico/técnicos e de prática de direção, inserindo na apuração do índice os retestes.
Parágrafo único – No caso de reprovação sucessiva, por mais de 3 (três) vezes, nos exames teórico/técnico, o CFCA ficará responsável para reciclagem do seu candidato.
Art. 10 – O CFC será atendido pelas unidades orgânicas do DETRAN/DF, por intermédio de seu representante previamente credenciado junto ao setor competente.
Art. 11 – É vedado o treinamento de candidatos nos locais e datas previamente definidas pelo DETRAN para realização de exames de prática de direção.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CFC

Art. 12 – A Administração do CFC compreende dois setores assim definidos: Direção-Geral e Direção de Ensino, sendo integrado por:
I – secretaria;
II – contabilidade; e
III – órgãos auxiliares.
§ 1º – O Diretor-Geral, o Diretor de Ensino e os Instrutores, deverão comprovar escolaridade exigida de acordo com a legislação vigente, devendo submeter-se a reciclagem de conhecimento técnico a cada 4 (quatro) anos.
§ 2º – Os Instrutores vinculados ao CFC são subordinados diretamente ao Diretor de Ensino.
Art. 13 – O Diretor-Geral, o Diretor de Ensino, e os Instrutores do CFC, no exercício de suas atividades, deverão portar Cédula de Identidade e a respectiva credencial, no modelo definido pelo DETRAN/DF, sendo vedado ao Diretor-Geral e de Ensino ministrar aulas.
Art. 14 – Compete ao Diretor-Geral cumprir toda Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e, em especial:
I – estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II – administrar o CFC de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações dos órgãos de trânsito;
III – conhecer dos recursos interpostos pelos alunos contra qualquer ato julgado prejudicial, na prática das atividades escolares;
IV – dedicar-se à permanente melhoria do ensino visando à conscientização do condutor no complexo do trânsito do CFC.
Art. 15 – Compete ao Diretor de Ensino cumprir toda Legislação de Trânsito, as normas estabelecida nesta IS e, em especial:
I – orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;
II – manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados;
III – manter, em ficha individual, o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames (Histórico das Aulas Práticas de Direção);
IV – manter atualizado o registro dos Instrutores e dos resultados apresentados no desempenho das suas atividades;
V – manter atualizado o registro das observações referentes ao comportamento dos alunos em face das reações que apresentarem no aprendizado teórico e na prática da direção veicular;
VI – designar os Instrutores para diversos setores da instrução a ser ministrada;
VII – organizar o Quadro de Trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;
VIII – fazer cumprir, pelos Instrutores e alunos, a legislação de trânsito relacionada com a organização e funcionamento da Escola e com a aprendizagem dos alunos;
IX – fiscalizar as atividades dos Instrutores, a fim de ser assegurada a eficiência do ensino;
X – apurar índice de aproveitamento dos candidatos.
§ 1º – Será exigida a presença diária do Diretor de Ensino durante todo o horário de funcionamento do CFC, e, do Diretor-Geral, quando requisitado por representante do DETRAN/DF.
§ 2º – Após o término de cada curso, deverá o Diretor de Ensino avaliar individualmente cada aluno quanto ao seu aproveitamento teórico/técnico e prático de direção veicular.

CAPÍTULO IV
DO INSTRUTOR DO CFC

Art. 16 – O Instrutor de prática de direção titulado pelo Órgão Executivo de Trânsito do Distrito Federal, será autorizado a ministrar aula prática de direção, na categoria igual ou inferior a de sua habilitação, nos termos da legislação vigente.
Art. 17 – Os Instrutores vinculados e não vinculados aos Centros de Formação de Condutores, para registro e/ou emissão de credencial de instrutor teórico/técnico e de prática de direção deverão comprovar:
I – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou suspensão do direito de dirigir, nos últimos 12 (doze) meses;
II – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 18 – Ao Instrutor de Trânsito, como responsável pela formação do condutor de veículo automotor, compete cumprir a Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e, em especial:
I – transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos, especializados e técnicos, necessários a formação do condutor;
II – tratar os alunos com urbanidade e respeito;
III – cumprir os horários preestabelecidos no Quadro de Trabalho organizado pelo Diretor de Ensino;
IV – freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem determinados pelo Diretor do DETRAN/DF;
V – acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino estabelecidas pelo Diretor-Geral e de Ensino, bem como as determinações emanadas do DETRAN/DF;
VI – orientar com segurança o aluno na aprendizagem da direção veicular;
VII – portar a Credencial de Instrutor do respectivo CFC em que esteja vinculado, e LADV acompanhada da Ficha de Prática de Direção, exigindo a assinatura do aluno na ficha ao término de cada aula.
Art. 19 – Os Instrutores de prática de direção veicular deverão usar durante o seu trabalho, inclusive no dia de exames de direção veicular, colete na cor azul escuro, com a inscrição Centro de Formação de Condutores, o nome fantasia do Centro e identificação do Instrutor.
Parágrafo único – O Instrutor é responsável por seus alunos e deverá acompanhá-los até ao veículo e recebê-los após o percurso do exame, permanecendo sempre próximo ao veículo quando este estiver na área de concentração dos exames.
Art. 20 – Os Instrutores técnico/teóricos terão que ser aprovados em curso específico, de acordo com a legislação vigente, sendo submetidos a uma avaliação prática de microensino pela Escola Pública de Trânsito do DETRAN/DF.
Parágrafo único – Os Instrutores de prática de direção veicular e teórico/técnico deverão participar de curso de reciclagem ministrado pelo DETRAN/DF ou entidade por este credenciada a cada 4 anos.
Art. 21 – O Instrutor de prática de direção veicular poderá ministrar, no máximo 12 (doze) aulas/dia, admitindo-se até 2 (duas) horas/aula/dia, por candidato.
§ 1º – As horas aulas, nos cursos teóricos/técnico e de prática de direção veicular terão 50 (cinqüenta) minutos de duração, para qualquer curso a ser ministrado pelo CFC, independentemente da categoria pretendida pelo candidato.
§ 2º – É facultado ao instrutor técnico/teórico ministrar aulas em mais de um CFC, desde que respeitados os horários preestabelecidos em seu quadro de trabalho.

CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS

Art. 22 – Nenhum CFC poderá preparar candidatos à habilitação de direção veicular, quando não possuir veículo da categoria pretendida pelo candidato.
§ 1º – Os veículos de 4 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão possuir:
a) duplo comando de freios;
b) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita;
c) espelhos retrovisores duplos interno, somente para categoria B, sendo proibido o uso do espelho da Pala de Sol como retrovisor interno;
d) vistoria técnica veicular semestral.
§ 2º – Além dos itens exigidos no § 1º, os veículos das categorias C, D e E, deverão possuir, assento para Instrutor Examinador, com cinto de segurança e espelhos retrovisores laterais duplos.
§ 3º – Os veículos de duas rodas, empregados na instrução prática de direção veicular, deverão atender os requisitos da legislação vigente.
§ 4º – Veículos utilizados na aprendizagem de prática de direção veicular para candidatos portadores de deficiência física deverão atender às adaptações e características definidas pela Junta Médica Especial, e serem autorizadas por meio de vistoria realizada pelo setor competente.
Art. 23 – Os veículos de quatro ou mais rodas, destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo de toda a carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta, fonte Arial de 16cm, e nome fantasia do CFC na lateral do veículo abaixo da faixa. Admitindo-se, somente tinta automotiva.
§ 1º – Os veículos automotores dos CFC deverão manter as características originais de fábrica e suas especificações básicas, vedada à alteração destas, sendo expressamente proibido: pneus largos; rebaixamento de suspensão; aplicação de películas nas áreas envidraçadas, painéis decorativos, pinturas de qualquer natureza, bem como faixas, letras e disticos que estejam fora das dimensões exigidas no CTB, sendo terminantemente vedados números de telefones celulares e quaisquer outras formas de publicidade e/ou propaganda.
§ 2º – Os veículos de duas rodas destinados a formação de condutores serão identificados por uma placa amarela de 30cm de largura por 15cm de altura com a inscrição MOTO ESCOLA na cor preta, fonte Arial de 12cm, fixada na estrutura do veículo abaixo da placa de identificação.
§ 3º – Quando a cor predominante do veículo for amarela, a faixa de que trata o caput deste artigo será delimitada por borda na cor preta de 2 cm.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 24 – Os Centros de Formação de Condutores e os profissionais registrados estarão sujeitos às seguintes penalidades:
– advertência;
– suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias;
– cancelamento do Registro/Credenciamento.
Art. 25 – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
– não atendimento, no prazo que lhe for indicado, a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pelo DETRAN/DF;
– recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão de qualquer dos cursos ministrados ou do histórico das aulas ministradas para fins de transferência de matrícula;
– atraso ou a falta de apresentação dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;
– negligência na transmissão das normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades do Centro de Formação;
– falta do devido respeito aos alunos, funcionários da Administração Pública e ao público em geral;
– não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal e do Distrito Federal;
– deficiência, de qualquer ordem, nas instalações, nos equipamentos, nos instrumentos e nos veículos, inclusive sua identificação, utilizados no processo de aprendizagem;
– incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do candidato ou do condutor ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão de documentos;
– falta ou o incorreto preenchimento dos livros ou o lançamento de informações incorretas ou fora dos prazos, no sistema informatizado;
– negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como, das atividades administrativas ou de ensino;
– deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do condutor;
– não exigir ou não portar o crachá de identificação;
– falta de comunicação das alterações no corpo docente ou de funcionários;
– deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução de candidatos à habilitação;
– negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho;
– rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados no formulário RENACH;
– não dispensar a devida atenção, apoio e orientação aos alunos no processo de aprendizagem;
– deixar de fornecer o manual do aluno, na forma estabelecida pelo DETRAN/DF.
Art. 26 – Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidade de suspensão:
– reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
– exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for;
– inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos e dos veículos, inclusive sua identificação utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;
– realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
– recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;
– cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente ao estipulado em contrato, entre o aluno e o Centro de Formação de Condutores;
– deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;
– falta de comunicação das alterações contratuais;
– não manter atualizada a base de dados do sistema padrão estabelecido pelo DETRAN/DF;
– dificultar por qualquer forma, o acesso do DETRAN/DF via sistema de dados produzidos pelo CFC;
– deixar de recolher, no prazo estipulado os valores referentes aos serviços solicitados;
– impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de registro, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pelo DETRAN/DF;
– ministrar aula prática de direção veicular, sem que o aluno possua a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV);
– entregar o veículo destinado a aprendizagem, a qualquer título ou pretexto, a pessoa não titulada como instrutor de prática de direção veicular para ministrar as aulas práticas de direção veicular;
– receber ou incluir no preço dos serviços que presta, valores referentes a preços do DETRAN/DF, exames médicos e ou psicológicos;
– cobrança ou recebimento de valores relativos a procedimentos não autorizados; e
– desacatar servidor público e/ou terceiros a serviço do DETRAN/DF, no exercício de suas funções.
Art. 27 – Constituem infrações passíveis da penalidade de cancelamento do Registro ou Credenciamento, reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado:
– implantação e/ou exercício, em qualquer de suas esferas organizacionais, de atividades diversas daquelas estabelecidas no ato autorizador, ainda que de caráter filantrópico ou subconvencionadas pelo poder público;
– prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na Lei de Entorpecentes;
– condenação civil ou criminal, que impossibilite a continuidade do exercício das atividades descritas nesta Instrução de Serviço;
– aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
– permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais obrigações inerentes e essenciais ao funcionamento das atividades de capacitação, de ensino ou de administração;
– pagamento ou recebimento de comissão, a qualquer título ou pretexto, de clínicas, médicos, psicólogos, Controladorias Regionais de Trânsito, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a formação técnico-teórica e de direção veicular;
– recusar, sob qualquer pretexto, não utilizar o sistema informatizado estabelecido pelo DETRAN/DF.
Art. 28 – A aplicação das penalidades é de competência do Diretor-Geral do DETRAN/DF e será precedida de processo administrativo, garantindo o direito da ampla defesa e do contraditório, excetuando-se a constatação de flagrante atividade ilícita, que acarretará imediata suspensão das atividades do CFC.
§ 1º – Como medida cautelar a autoridade executiva de trânsito, poderá restringir as atividades do CFC, até a conclusão do processo.
§ 2º – Na instrução e apuração do processo de que trata este artigo, será adotado o rito processual da Lei 8.112/90.
Art. 29 – O CFC que tiver o seu registro cancelado só poderá pleitear novo credenciamento após 24 meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN/DF.
Art. 30 – As aulas ministradas até a data da publicação da penalidade de cancelamento do registro do CFC, serão acatadas, devendo ser complementadas em outro CFC de livre escolha do candidato.
Art. 31 – Aplicada a penalidade de cancelamento do registro do CFC, a autoridade responsável pela fiscalização das atividades dos Centros de Formação de Condutores deverá adotar as seguintes providências:
– comunicar o cancelamento à Administração Regional, da Região Administrativa onde estiver instalado o CFC;
– recolher os processos de formação de condutores, livros, fichas, documentos equivalentes ou cópias do sistema informatizado;
– recolher as credenciais e crachás de identificação;
– bloqueio dos veículos do CFC e dos instrutores no Sistema.

CAPÍTULO VII
DA INFORMATIZAÇÃO DO CFC

Art. 32 – O CFC deverá utilizar o sistema informatizado no padrão estabelecido pelo DETRAN/DF, para execução, controle e troca de informações com os bancos de dados do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, conforme especificações a serem estabelecidas pela Gerência de Informática.
Art. 33 – Os Centros de Formação de Condutores deverão cumprir as determinações do DETRAN/DF no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública, cumprindo os prazos estabelecidos para integração total ao sistema a ser implantado.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 – Os Centros de Formação de Condutores Classificação “A” deverão disponibilizar salas com as mesmas especificações do § 1º, do artigo 6º desta IS, para a avaliação de candidatos pelo DETRAN/DF.
Parágrafo único – As salas para avaliação de candidatos poderão ser compartilhadas pelos Centros de Formação de Condutores e deverão estar equipadas com carteiras individuais, mesa com duas cadeiras para examinadores, quadro para giz ou similar, microcomputador com a configuração prevista no inciso XV do artigo 5º desta IS.
Art. 35 – O Centro de Formação de Condutores deverá firmar contrato de prestação de serviço individual e numerado na forma a ser estabelecida pelo DETRAN/DF, discriminando os serviços contratados, valores e obrigações, devendo uma cópia acompanhar o RENACH do candidato.
Art. 36 – Para habilitação, na forma do artigo 152 do CTB, deverão ser atendidas, no que couber, as disposições desta IS.
Art. 37 – Na hipótese de falecimento de um dos sócios do Centro de Formação de Condutores, o herdeiro ou sucessores deverão proceder as devidas alterações e comunicações ao DETRAN/DF, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos na lei para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como Diretor-Geral, de Ensino ou Instrutor.
Parágrafo único – O sócio ou proprietário que se retirar da constituição da empresa, bem como o CFC que solicitar a baixa do registro somente poderá pleitear novo registro, decorridos 60 (sessenta) meses do ato de alteração ou baixa, do respectivo registro.
Art. 38 – Os Centros de Formação de Condutores deverão manter-se constantemente atualizados quanto à legislação de trânsito, dispondo de Códigos de Trânsito, Resoluções do CONTRAN, Deliberações do CONTRANDIFE, Portarias do DENATRAN e normas do DETRAN/DF.
Art. 39 – Os procedimentos relativos a esta Instrução de Serviço serão definidos por manuais normativos expedidos pelos setores competentes.
Art. 40 – Será realizada vistoria anual, em todos Centros de Formação registrados, ou a qualquer tempo quando julgado necessário pelo DETRAN/DF, e os servidores vistoriadores terão livre acesso às suas dependências e arquivos, podendo inclusive recolher material e documentos necessários para averiguação de possíveis irregularidades.
Art. 41 – Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar perante a autoridade competente, contra irregularidades praticadas pelos Centros de Formação de Condutores, diretores, instrutores e funcionários.
Art. 42 – O DETRAN/DF não acatará solicitações de registro de novos Centros de Formação de Condutores, se constatada a existência de CFC suficientes ao atendimento da demanda dos serviços na região administrativa indicada.
Art. 43 – É vedada a participação de servidores do DETRAN/DF, no quadro funcional e docente dos Centros de Formação de Condutores ou de entidades credenciadas.
Art. 44 – Os Centros de Formação Condutores atualmente registrados no DETRAN/DF terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem ao disposto nos artigos 6º e 7º e seus parágrafos.
§ 1º – Os veículos registrados na categoria de aprendizagem em nome de pessoas físicas, terão 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem ao disposto nesta IS a contar de sua publicação, devendo o Diretor-Geral do Centro de Formação, ao qual o veículo esteja vinculado apresentar a documentação prevista no artigo 3º, § 1º, item “n”.
Art. 45 – Os Certificados de Registro de Propriedade de Veículos (CRV), dos veículos registrados pelos CFC na categoria de aprendizagem, ficarão retidos no DETRAN/DF, sendo liberados na solicitação de baixa da categoria ou transferência de propriedade.
Art. 46 – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço nº 001, de 4 de janeiro de 2000. (Almir Maia Ribeiro)

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