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Distrito Federal

Decreto 23217/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 23.217, DE 10-9-2002
(DO-DF DE 11-9-2002)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Altera o Decreto 23.009, de 5-6-2002 (Informativo 24/2002), que dispõe
sobre a concessão de regime especial de apuração do ICMS para os contribuintes
inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.009, de 5 de de junho de 2002, fica alterado como segue:
I – o § 2º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................................
§ 2º – A compensação prevista neste artigo depende de aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial.”
II – ficam acrescentados os seguintes §§ 3º e 4º ao artigo 2º:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................................
§ 3º – No caso de contribuinte que tenha denunciado o respectivo Termo de Acordo de Regime Especial, o excesso definido no
§ 1º poderá ser compensado na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 57 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, à razão de um doze avos por mês.
§ 4º – Na hipótese de parcelamento de débito relativo à diferença entre o valor da média exigida na legislação então vigente e o imposto apurado conforme a sistemática definida no Termo de Acordo de Regime Especial, a compensação terá por objeto o valor do excesso definido no § 1º, corrigido monetariamente até a data da consolidação do débito, e será feita por ocasião do recolhimento de cada parcela, observado o seguinte:
I – sendo o parcelamento até doze parcelas, a compensação dar-se-á em doze meses;
II – sendo o parcelamento superior a doze parcelas, a compensação será feita na mesma proporção da quantidade de parcelas.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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