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Distrito Federal

Decreto 23223/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 23.223, DE 13-9-2002
(DO-DF DE 16-9-2002)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Dispõe sobre a contribuição para o Fundo da Arte e da Cultura, de que trata
a alínea “b” do § 2º do artigo 1º do Decreto 20.322, de 17-6-99 (Informativo 25/99),
que estabelece regras para a concessão de regime especial de apuração do ICMS para
os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – A contribuição para o Fundo da Arte e da Cultura prevista na alínea “b” do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, deverá ser recolhida até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência, mediante depósito identificado na Conta Corrente nº 002.503-6, Agência nº 100, do Banco de Brasília S/A.
Art. 2º – O não recolhimento da contribuição de que trata este Decreto ensejará a inscrição do débito em dívida ativa pela Secretaria de Cultura.
Art. 3º – A Secretaria de Cultura encaminhará mensalmente à Secretaria de Fazenda e Planejamento relatório contendo informações sobre os recolhimentos da contribuição de que trata o artigo 1º.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz – Governador)

REMISSÃO: DECRETO 20.322/99
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser autorizados a abater, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saída de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
I – de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);
III – de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º – A opção pelo regime de apuração previsto neste artigo implicará:
a) renúncia a quaisquer outros créditos, inclusive sobre as mercadorias em estoque na data da celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 1º, observado o parágrafo seguinte; e
b) a obrigatoriedade de destinar contribuição, mensalmente, conforme estabelecido no Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o § 1º, em favor de Fundo destinado ao desenvolvimento do esporte, da arte e da cultura.
.......................................................................................................................................................................................”

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