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Paraná

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 5654/2016

Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com sucatas, com efeitos a partir de 1-11-2016.

07/12/2016 09:38:01

DECRETO 5.654, DE 6-12-2016
(DO-PR DE 7-12-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação às operações com sucatas
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem, em especial, sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do regime de substituição tributária nas operações com sucatas, com efeitos desde 1-11-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 76, de 22 de agosto de 2016, e 110, de 23 de setembro de 2016, bem como o contido no protocolado sob nº 14.360.073-4,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 1083ª O “caput” e o § 5º do art. 547-A passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 547-A. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016 e 76/2016).
.......................
§ 5.º O disposto no “caput” não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 110/2016):
I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;
II - quando o remetente for detentor de regime especial para este fim.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.

CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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