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Pernambuco

Estado altera regras relativas à substituição tributária

Decreto 43865/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 28.247, de 17-8-2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.

07/12/2016 09:46:53

DECRETO 43.865, DE 6-12-2016
(DO-PE DE 7-12-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produto Farmacêutico

Estado altera regras relativas à substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 28.247, de 17-8-2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS relativa a produtos farmacêuticos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646- 0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos:
I - recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:
.........................
b) nas demais aquisições:
1. quando se tratar de operação interna:
.........................
1.2. no período de 1º de setembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2017: (NR)
.........................
1.3. a partir de 1º de março de 2017: (AC)
1.3.1. 3% (três por cento), na aquisição efetuada a estabelecimento credenciado para utilização da sistemática de que trata o caput; e 1
.3.2. 6% (seis por cento), nos demais casos;
.........................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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