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Maranhão

Fixado prazo para recolhimento do IPVA

Portaria SEFAZ 432/2016

imposto relativo ao exercício de 2017 poderá ser pago em cota única ou em 3 parcelas.

07/12/2016 22:04:34

PORTARIA 432 SEFAZ, DE 30-11-2016
(DO-MA DE 5-12-2016)

IPVA - Recolhimento

Fixado prazo para recolhimento do IPVA
O imposto relativo ao exercício de 2017 poderá ser pago em cota única ou em 3 parcelas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 95 e 96 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto nº 20.685, de 23 de julho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º. Fixar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constantes da tabela do Anexo Único desta Portaria, relativo ao exercício de 2017.
Art. 2º. Estabelecer que o pagamento do tributo, referente aos veículos terrestres, obedecerá aos seguintes prazos:

Atualização de endereço (até)

Final de placa

1ª Cota

2ª Cota ou Cota Única

3ª Cota

Início da fiscalização

07/02/2017

1 e 2

 07/02/2017

07/03/2017

07/04/2017

07/05/2017

10/02/2017

3 e 4

10/02/2017

10/03/2017

10/04/2017

10/05/2017

13/02/2017

5 e 6

13/02/2017

13/03/2017

13/04/2017

13/05/2017

17/02/2017

7 e 8

17/02/2017

17/03/2017

17/04/2017

17/05/2017

24/02/2017

9 e 0

24/02/2017

24/03/2017

24/04/2017

24/05/2017

Parágrafo Único. A data de início da fiscalização a que se refere o quadro acima não alcança os veículos credenciados pelo DETRAN/MA, na condição de veículos de aprendizagem de propriedade de Centro de Formação de Condutores, cuja exigência para efeito de permanência, renovação ou de credenciamento novo poderá se dar, a critério do DETRAN/MA, desde a data de vencimento da 3ª cota, conforme o dígito final das placas.
Art. 3º. Vedar o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.
Art. 4º. Conceder desconto de 10% (dez por cento) para pagamento antecipado, em cota única, do IPVA, até 06 de fevereiro de 2017.
Art. 5º. Estabelecer que o pagamento do IPVA dar-se-á:
I - em cota única;
II - de forma parcelada, em três cotas iguais e sucessivas, de acordo com as datas de vencimento acima estabelecidas, observado o seguinte critério:
a)Caso haja atraso no pagamento das referidas cotas, estas poderão ser quitadas com os acréscimos moratórios calculados a partir do vencimento das mesmas.
Art. 6º. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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