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Pernambuco

Estado altera regras do PRODEPE

Decreto 43870/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 21.959, de 27-12-99, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

07/12/2016 22:41:04

DECRETO 43.870, DE 6-12-2016
(DO-PE DE 7-12-2016)

PRODEPE - Alteração das Normas

Governo Estadual altera regras do Prodepe
Foram introduzidas modificações no Decreto 21.959, de 27-12-99, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe), relativamente ao crédito presumido do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 5º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 17. Os percentuais de crédito presumido do ICMS a que se refere o § 3º serão os seguintes, a partir de 01 de setembro de 2007:
.......................................................................................................................................................................................
II - na hipótese de empreendimentos pertencentes aos agrupamentos industriais especiais previstos no inciso II do mencionado § 3º:
a) em se tratando de empresa farmacoquímica: (NR)
1. 95% (noventa e cinco por cento), quando localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado; e (REN/NR)
2. 85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 2016, observando-se as condições a seguir indicadas: (AC)
2.1. estar localizada no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE; e
2.2. ter projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
 MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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