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Rio de Janeiro

Estado autoriza a realização de serviços de turismo em motocicletas

Lei 7500/2016

07/12/2016 09:47:49

LEI 7.500, DE 6-12-2016
(DO-RJ DE 7-12-2016)

MOTOTÁXI – Normas

Aprovada Lei que autoriza a realização de serviços de turismo em motocicletas
Este Ato autoriza a prestação de serviço de transporte remunerado de pessoas, em motocicletas e motociclos, para atender a excursões e passeios turísticos, em locais considerados pontos turísticos.
Para realização do serviço, denominado Mototáxi-Turismo, o prestador deve possuir a devida Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o veículo ser regularizado no Detran-RJ.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os veículos considerados motocicletas e motociclos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, autorizados a realizarem serviços de turismo denominados MOTOTÁXI-TURISMO, com o transporte de passageiros nos locais considerados pontos turísticos.
Art. 2º - Entende-se como serviço de MOTOTÁXI-TURISMO em motocicletas e motociclos, o deslocamento de pessoas remunerado para atender a excursões e passeios turísticos locais.
Art. 3º - Os motoristas devidamente habilitados e de acordo com o que preceitua a Lei nº 12.009/09, com Carteira Nacional de Trânsito e ainda, credenciados pelo Poder Público só poderão prestar o devido serviço quando autorizados para tal através de ato próprio do órgão responsável.
Art. 4º - Os veículos mencionados no caput do art. 1º, quando autorizados para a prestação dos serviços aos turistas deverão passar pelo departamento responsável pelo trânsito, avaliando-se as condições de segurança, estado de conservação e demais exigências pertinentes ao veículo.
Art. 5º - As empresas de turismo poderão realizar convênios para a prestação do serviço de MOTOTÁXI-TURISMO.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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