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Rio de Janeiro

Regulamentado Ato que dispõe sobre a remoção de veículo por reboque público

Decreto 42630/2016

07/12/2016 09:59:59

DECRETO 42.630, DE 6-12-2016
(DO-MRJ DE 7-12-2016)

VEÍCULOS – Remoção – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio regulamenta a remoção de veículo multado por estacionamento irregular
Este Ato, que regulamenta a Lei 6.104, de 25-11-2016,padroniza os procedimentos de remoção de veículos por estacionamento irregular.
A medida administrativa de remoção só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.
O veículo já colocado no reboque poderá ser devolvido ao proprietário ou condutor, mediante recibo.
O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a tarifa pelo uso do reboque, se provar que estava presente no momento da autuação pela infração e que foi impedido de retirar o veículo.
Servirá como prova, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Municipal n.º 6.104 em 25 de novembro de 2016, que dispõe “sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro”;
CONSIDERANDO a medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimento de remoção de veículos com o objetivo de dar segurança aos municípes e aos agentes públicos aplicadores da sanções previstas em lei;
DECRETA:
Art. 1º A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.
§1º Considera-se “responsável pelo veículo” o seu condutor no momento da infração.
§2º A propriedade ou detenção do veículo deverá ser comprovada mediante a posse do Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) por aquele que se declarar responsável.
Art. 2º Considera-se “remoção”, a medida prevista nos incisos do artigo 181 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
§1º A remoção será consubstanciada pelos seguintes atos, em ordem cronológica:
a) a imediata lavratura do auto de infração pelo agente público competente;
b) o imediato içamento do veículo e posterior armazenamento em reboque com destino ao Depósito Público Municipal;
§2º O veículo poderá ser devolvido ao proprietário ou condutor, mediante recibo, mesmo que já tenha sido içado.
Art. 3º O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a tarifa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.
§1º Servirá de prova da presença do responsável, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.
§2º Comissão de servidores públicos da Secretaria Municipal da Ordem Pública avaliará, em procedimento administrativo próprio, requerimentos fundamentados na Lei Municipal n.º 6.104/2016 e as provas eventualmente carreadas pelo interessado.
§3º Da decisão da Comissão de servidores prevista no parágrafo anterior, caberá Recurso Hierárquico ao Secretário Municipal da Ordem Pública, em última instância.
Art. 4º A dispensa do pagamento de diárias e da tarifa pelo uso do reboque previstos pela Lei Municipal n.º 6.104/2016 não dispensam os pagamentos de multas administrativas e demais tributos devidos.
Art. 5º A SEOP poderá adotar atos regulamentares cabíveis à plena execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto produz efeitos a partir da data da sua publicação.

EDUARDO PAES

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