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Rio Grande do Sul

Fixados os prazos de pagamento do IPVA para 2017

Decreto 53340/2016

07/12/2016 10:01:08

DECRETO 53.340, DE 6-12-2016
(DO-RS DE 7-12-2016)

IPVA - Recolhimento 

Fixados os prazos de pagamento do IPVA para 2017
Esta alteração do Decreto 32.144/85 prevê a concessão de descontos de 5%, 3% ou 1% no IPVA/2017 para proprietários de veículo cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha, bem como fixa os prazos de pagamento do IPVA para 2017. O pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, com desconto de 3%, 2% ou 1%, na hipótese de pagamento antecipado, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo final da placa do veículo. 

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30.12.1985:
ALTERAÇÃO Nº 112 - No art. 12 é dada nova redação ao § 6º, conforme segue:
"§ 6º Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.115, de 30.12.1985, e no Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25.06.2012, será concedido, para o exercício de competência, desconto no valor do IPVA, ao proprietário de veículo automotor cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha, nos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 1 (uma) a 40 (quarenta) notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha;
b) 3% (três por cento), na hipótese de constar de 41 (quarenta e uma) a 99 (noventa e nove) notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro de ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha;
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de constar de 100 (cem) ou mais notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha."
ALTERAÇÃO Nº 113 - No art. 14, dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2017, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário: 

FINAL DE PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

1

03.04.2017

2

05.04.2017

3

07.04.2017

4

10.04.2017

5

12.04.2017

6

17.04.2017

7

19.04.2017

8

24.04.2017

9

26.04.2017

0

28.04.2017

b) antecipadamente:
1 - a partir de 3 de janeiro de 2017, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1 a parcela até 31 de janeiro, a 2 a parcela até 24 de fevereiro e a 3 a parcela até 31 de março de 2017;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2017;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2017, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 28 de abril de 2017;
b) antecipadamente:
1 - a partir de 3 de janeiro de 2017, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1 a parcela até 31 de janeiro, a 2 a parcela até 24 de fevereiro e a 3 a parcela até 31 de março de 2017;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2017;"
"§ 13. No exercício de 2017, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10 e será concedida redução a 3% no valor do imposto."
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.1985, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, para o ano-calendário de 2017, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

Tabela de Valores Venais IPVA 2017

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