Rio Grande do Sul
FINAL DE PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
1 | 03.04.2017 |
2 | 05.04.2017 |
3 | 07.04.2017 |
4 | 10.04.2017 |
5 | 12.04.2017 |
6 | 17.04.2017 |
7 | 19.04.2017 |
8 | 24.04.2017 |
9 | 26.04.2017 |
0 | 28.04.2017 |
b) antecipadamente:
1 - a partir de 3 de janeiro de 2017, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1 a parcela até 31 de janeiro, a 2 a parcela até 24 de fevereiro e a 3 a parcela até 31 de março de 2017;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2017;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2017, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 28 de abril de 2017;
b) antecipadamente:
1 - a partir de 3 de janeiro de 2017, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1 a parcela até 31 de janeiro, a 2 a parcela até 24 de fevereiro e a 3 a parcela até 31 de março de 2017;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2017;"
"§ 13. No exercício de 2017, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10 e será concedida redução a 3% no valor do imposto."
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.1985, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, para o ano-calendário de 2017, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
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