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Distrito Federal

Aviso 8/2002

04/06/2005 20:09:38

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AVISO

ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Remessa dos Insumos

A legislação do ICMS, objetivando a redução dos custos nas operações de industrialização por encomenda, permite que as remessas dos insumos possam ser realizadas diretamente do estabelecimento fornecedor ou vendedor para o industrializador, sem transitarem efetivamente pelo estabelecimento adquirente e encomendante.
Esta permissão fica condicionada à observância das exigências previstas na legislação.
O estabelecimento vendedor ou fornecedor dos insumos, ao ser instruído pelo adquirente para efetuar a entrega diretamente ao industrializador, deverá emitir duas Notas Fiscais, sendo uma para comprovação da operação e outra para acobertamento do trânsito dos insumos.
O estabelecimento fornecedor dos insumos deverá emitir Nota Fiscal de Venda, modelo 1 ou 1-A, a seu critério, em nome do estabelecimento adquirente, contendo nos campos próprios, além das indicações usuais:
a) nome, endereço e números da inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do estabelecimento onde os produtos deverão ser entregues, ou seja, do estabelecimento industrializador;
b) a circunstância de que esses produtos destinam-se à industrialização; e
c) o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando for o caso.
Os dados mencionados nas letras “a” e “b” anteriores devem constar no campo “Informações Complementares” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, na Nota Fiscal.
No Informativo 16/2002, divulgamos Comentário sobre o tratamento fiscal relativo às remessas de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do adquirente-encomendante.


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