DECRETO 43.887, DE 7-12-2016
(DO-PE DE 8-12-2016)
DIFERIMENTO - Concessão
Pernambuco concede diferimento do ICMS para diversas operações de importação
Foram introduzidas modificações no Decreto 43.409, de 17-8-2016, para conceder o diferimento do recolhimento do ICMS, nas importações de diversos produtos, com efeitos nas datas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A partir das datas expressamente indicadas fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
.......................
VI - no período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação dos produtos relacionados no Anexo Único, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para fabricação de embalagens e matérias-primas para fabricação de embalagens; (AC)
VII - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabricação de artefatos de aço; (AC)
VIII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, no valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS devido na importação de fio de poliéster parcialmente orientado, classificado no código da NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto. (AC)
.......................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 43.409/2016 (art. 1º, VI)
PRODUTO IMPORTADO | NBM/SH |
Polietileno linear | 3901.10.10 |
Polietileno linear com carga | 3901.10.91 |
Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | 3901.20.11 |
Outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga | 3901.20.19 |
Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | 3901.20.21 |
Outros polietilenos, sem carga | 3901.20.29 |
Polipropileno com carga | 3902.10.10 |
Polipropileno sem carga | 3902.10.20 |
Outros polímeros de propileno | 3902.90.00 |
Copolímeros de propileno | 3902.30.00 |
Policloreto de vinila obtido por processo suspensão | 3904.10.10 |
Policloreto de vinila obtido por processo emulsão | 3904.10.20 |
Outros poliestirenos | 3903.19.00 |
Poliacetais com carga | 3907.10.10 |