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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre o diferimento do imposto na saída de máquinas e equipamentos industriais

Decreto 53341/2016

08/12/2016 10:40:13

DECRETO 53.341, DE 7-12-2016
(DO-RS DE 8-12-2016)

REGULAMENTO - Alteração
 
Governo amplia o diferimento do ICMS para saídas de máquinas e equipamentos industriais
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97,  dispõe sobre a aplicação do diferimento do ICMS nas saídas de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. Com esta alteração, o benefício também se aplica nas seguintes hipóteses:
a) saídas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;
b) saídas da empresa contratada sob a modalidade EPC para o estabelecimento industrial contratante;
c) quando importados por empresa contratada sob a modalidade EPC, da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 14.942, de 10 de novembro de 2016, fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4801 - Na Seção I do Apêndice II, o item LXXXI passa a vigorar com a seguinte redação: 
 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

"LXXXI

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo diferimento:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante."


  Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 
 

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