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Distrito Federal

Decreto 23354/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 23.354, DE 14-11-2002
(DO-DF DE 18-11-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – Redução
ISENÇÃO – Produtos Especificados
REGULAMENTO – Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
das Normas – Cimento – Ressarcimento

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à base de cálculo, à
isenção e à substituição tributária, nas condições que menciona.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, nos Protocolos ICMS 44/2002 e 45/2002, e nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º – Fica implementado o Protocolo ICM 11/85, de 27-6-85, ao qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS 45/2002, de 20-9-2002.
Art. 2º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado como segue:
I – § 3º do artigo 327-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 327-A – .......................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º – Para fins de inscrição no CF/DF, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar termo de credenciamento com o industrial ou o importador localizados em outro Estado, desde que haja prévia anuência do fisco de origem, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do artigo 74.”;
II – ficam acrescentados ao artigo 330 os seguintes §§ 7º e 8º:
“Art. 330 – .........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 7º – Quando a mercadoria, adquirida sob o regime de substituição tributária previsto no artigo 327-A, servir de matéria-prima para fabricação de produto cuja saída seja tributada, a comunicação escrita feita pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição substitui o visto exigido na Nota Fiscal de:
I – ressarcimento, se o fornecedor estiver localizado no Distrito Federal;
II – crédito, nos demais casos.
§ 8º – A comunicação de que trata o parágrafo anterior:
I – não implicará homologação dos procedimentos adotados pelo contribuinte e estará sujeita a posterior verificação fiscal;
II – deverá conter:
a) a identificação do contribuinte;
b) o demonstrativo do valor do imposto recolhido e a ser ressarcido ou creditado, na proporção da quantidade saída;
c) os números das Notas Fiscais de aquisição e a identificação dos respectivos emitentes.”;
III – o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

  

 

  

  

101

 

 

  

 

 

 

 

V – INSETICIDAS

 

16. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado,
Código NBM/SH 3808.10.29;

17. MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel
impregnado, Código NBM/SH 3808.10.29;

18. CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado, Código NBM/SH 3808.10.22;

 

VI – OUTROS

 

10. Papel para controle de piretróide (silicone),
Código NBM/SH 4811.90.90;

11. Papel para controle de organofosforado (óleo),
Código NBM/SH 4811.90.90;

12. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos),
Código NCM/SH 3917.29.00;

 

 

ICMS 108/2002

a partir
de 14-10-2002

 

NOTA 5 – Os produtos de nos 16, 17 e 18 do inciso
V – INSETICIDAS e os produtos de nos 10, 11 e 12 do inciso
VI – OUTROS foram acrescidos no item por meio do
Convênio ICMS 108/2002.”

 

 

IV – o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)
V – o Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 

 

 

 

35

94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores:

ICMS 127/2002

a partir
de 1-11-2002

 

I – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA, classificado na posição 40.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

 

 

 

II – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, classificado na posição 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)

 

 

35.1

O documento fiscal que acobertar as operações indicadas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:

 

 

 

I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

 

 

 

II – constar no campo “informações complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número do convênio ICMS 127/2002.

 

 

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 127/2002 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 11-10-2002, publicado no Diário Oficial da União (DO-U) de 14 de outubro de 2002.

 

 

 

NOTA 2 – O Convênio 127/2002 terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº 10.458, de 3 de julho de 2002.”

 

 

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(operações a que se referem os artigos 321 a 327 e 328 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

  

  

  

  

2

Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Protocolos
ICM 11/85
ICMS 45/2002

A partir
de 1-11-2002

2.1

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 20% (vinte por cento).

 

 

2.2

Prazo de recolhimento: – até o décimo dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.

 

 

 

 

 

 

7

 

Protocolos

A partir
de 1-11-2002

I –

ICMS 32/92

II –

ICMS 44/92

III –

ICMS 14/93

IV – polietileno

ICMS 44/2002

V – fibra de vidro

 

 

 

 

 

 

...........................”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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