LEI 10.540, DE 9-9-2016
(DO-Fortaleza DE 29-11-2016)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas - Município de Fortaleza
Proibida a utilização de veículos de tração animal no Município de Fortaleza
Esta Lei proíbe a utilização de veículos de tração animal em lojas de materiais de construção ou similares. Considera-se veículo de tração animal os meios de transporte de carga, tais como carroças e similares.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em estabelecimentos empresariais que comercializam material de construção e/ou similiares no âmbito do Município de Fortaleza. Parágrafo Único - para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similiares).
Art. 2º - O descumprimento às disposições desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções, cumulativas ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - apreensão do veículo de tração animal;
III - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) fiscalizar periodicamente os estabelecimentos comerciais de material de construção e/ou similares e, caso seja constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, aplicar as sanções descritas no art. 2º. (VETADO).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
- PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.