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Ceará

Município de Fortaleza proíbe a utilização de veículos de tração de animal

Lei 10540/2016

09/12/2016 10:27:16

LEI 10.540, DE 9-9-2016
(DO-Fortaleza DE 29-11-2016)
 
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas - Município de Fortaleza

Proibida a utilização de veículos de tração animal no Município de Fortaleza
Esta Lei proíbe a utilização de veículos de tração animal em lojas de materiais de construção ou similares. Considera-se veículo de tração animal os meios de transporte de carga, tais como carroças e similares.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em estabelecimentos empresariais que comercializam material de construção e/ou similiares no âmbito do Município de Fortaleza. Parágrafo Único - para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similiares). 
Art. 2º - O descumprimento às disposições desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções, cumulativas ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal: 
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 
II - apreensão do veículo de tração animal; 
III - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. 
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) fiscalizar periodicamente os estabelecimentos comerciais de material de construção e/ou similares e, caso seja constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, aplicar as sanções descritas no art. 2º. (VETADO). 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
- PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 

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