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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais -CGC/TE

Instrução Normativa RE 68/2016

09/12/2016 10:56:51

INSTRUÇÃO NORMATIVA 68 RE, DE 6-12-2016
(DO-RS DE 9-12-2016)
- c/ Retificação no DO-RS DE 14-10-2016 - 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração 
 
Estado dispõe sobre a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais
Este Ato altera a relação de contribuintes obirgados a inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC-TE).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I, é dada nova redação ao subitem 1.1.2, mantida a redação do subitem 1.1.2.1, conforme segue:
"1.1.2 - O CGC/TE inclui, também, o cadastramento:
a) da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e Livro III, art. 50);
b) do fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "b");
c) da administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "c");
d) da administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "d");
e) do prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "e");
f) do contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1º de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 2º);
g) do substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 3º, e Livro III, art. 50)."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
 

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