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Ceará

Fortaleza dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais

Lei Complementar 226/2016

09/12/2016 11:36:09

LEI COMPLEMENTAR 226, DE 18-11-2016
(DO-Fortaleza DE 29-11-2016)

INCENTIVO FISCAL – Concessão – Município de Fortaleza

Aprovada Lei que altera as condições dos incentivos fiscais em Fortaleza
Esta alteração da Lei Complementar 205, de 24-6-2015, dispõe sobre as normas que deverão ser observadas para concessão de incentivos fiscais às pessoas que desenvolvam ou que venham a desenvolver atividades econômicas no território deste Município.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º - O inciso I do § 3º do art. 5º, o § 2º do art. 10, os incisos I e II do parágrafo único do art. 14, os incisos I e II do art. 15, e o título da Tabela I do Anexo I da Lei  Complementar nº 0205, de 24 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .................................
§ 3º .....................................
I — pessoa em instalação: aquela formalmente constituída que não tenha iniciado suas atividades fins no território do Município de Fortaleza até a data do protocolo da solicitação do incentivo;
” ..........................................
“Art. 10. ...............................
§ 2º - Para as pessoas que vierem a se instalar no Município ou que estejam em processo de revitalização, o incentivo será calculado em função da área construída utilizada pelo empreendimento, conforme disposto na Tabela IV do Anexo I desta Lei.”
............................................. 
“Art. 14..................................
.............................................
 I — no primeiro ano, contado do mês seguinte à data do deferimento do pedido de benefícios fiscais, sujeito à comprovação a posteriori pelo CAB das metas estabelecidas pela requerente; 
II — nos demais anos, pelo enquadramento aprovado pelo CAB nas faixas das Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, após análise de relatório anual enviado pela pessoa beneficiada.
”............................................
 “Art. 15.................................
............................................. 
I — no primeiro ano, redução de 40% (quarenta por cento) na alíquota do ISSQN, contado do mês seguinte à data do deferimento do pedido de benefícios fiscais, sujeito à comprovação a posteriori pelo CAB das metas estabelecidas pela requerente; 
II — nos demais anos, em função da média aritmética do acréscimo anual do número de postos de trabalho e do acréscimo percentual da receita anual de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, de acordo com o enquadramento aprovado pelo CAB, nas faixas das Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, após análise dos relatórios anuais enviados pela pessoa beneficiada.”
.............................................
 
“Anexo I
............................................. 
Tabela I – Acréscimo da Média Anual de Postos de Trabalho”. 
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

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