LEI COMPLEMENTAR 228, DE 18-11-2016
(DO-Fortaleza DE 29-11-2016)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração – Município de Fortaleza
Parcelamento de débito fiscal terá acréscimo da taxa Selic em Fortaleza
Esta alteração da Lei Complementar 159, de 23-12-2013, estabelece que os débitos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão acrescidos, mensalmente, de juros calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC, exceto para as condições especificadas.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O art. 76 da Lei Complementar nº 0159,de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 76.....................
§ 3º - Consolidados os créditos tributários, na forma do § 2º deste artigo, o saldo devedor do parcelamento será acrescido, mensalmente, de juros calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), exceto para:
I — os créditos tributários sujeitos ao regime tributário Simples Nacional, em que o saldo devedor será acrescido na forma do Regulamento;
II — os créditos tributários referentes às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), em que a dívida consolidada, o saldo devedor, as parcelas vincendas e vencidas serão acrescidos, mensalmente, no Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) e de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, na forma do Regimento.” (AC).
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.