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São Paulo

Alteradas normas relativas a emissão da Declaração do Plano de Saúde

Instrução Normativa SF/SUREM 30/2016

09/12/2016 07:06:54

INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 SF/SUREM, DE 8-12-2016
(DO-MSP DE 9-12-2016)

DPS – DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – Alteração das Normas – Município de São Paulo

Alteradas normas relativas à emissão da Declaração do Plano de Saúde
Esta alteração da Instrução Normativa 1 SF/SUREM, de 18-3-2013, dispõe, em especial, sobre o prazo excepcional em que a DPS poderá ser gerada ou retificada.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 01, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................
......................................................
§ 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3º ..............................................
......................................................
§ 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
......................................................” (NR)
“Art. 4º .............................................
......................................................
§ 3º..................................................
......................................................
XXXI - 05542 - Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, exceto os subitens 4.22 e 4.23 e os subitens do item 5, prestado por profissional autônomo;
......................................................” (NR)
“Art. 5º .............................................
Parágrafo único. Não serão aceitos os repasses representados por NFS-e rejeitada pelo intermediário ou tomador do serviço.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 05 (cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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