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Goiás

Goiás concede redução da base de cálculo do ICMS para microcervejarias

Lei 19511/2016

09/12/2016 11:21:51

LEI 19.511, DE 2-12-2016
(DO-GO DE 2-12-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Goiás aprova redução da base de cálculo do ICMS para microcervejarias
Esta alteração da Lei 13.194, de 26-12-97, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo estabelecimento microcervejarias.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................
...................................................
II - ...................................................
.....................................................
z) equivalente à aplicação de até 13% (treze por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento microcervejeiro, observado o seguinte:
1. aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito outorgado limitado a até 10% (dez por cento);
2. considera-se:
2.1 microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros;
2.2 cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2.3 para efeito de concessão do benefício constante na alínea “z”, os estabelecimentos deverão atender aos requisitos prescritos para as microcervejarias constantes no subitem 2.1.
a.a) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com café torrado ou moído industrializado no Estado de Goiás;
a.b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com peixe produzido no Estado de Goiás;
VIII - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, incidente nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização.
"(NR)
Art. 2º Na hipótese de inexistência de crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fica dispensado o ato homologatório da Administração Tributária para a convalidação de que trata a Lei nº 19.280, de 04 de maio de 2016.
Parágrafo único. A convalidação dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária e estará sujeita a ulterior homologação, por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos intempestivos, realizados até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, relativos à contribuição ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual -FUNEFTE-, instituído pela Lei n° 19.195, de 07 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Os pagamentos realizados no prazo estabelecido neste artigo implicam a convalidação da utilização dos respectivos benefícios fiscais sujeitos à contribuição ao FUNEFTE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
 

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