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Goiás

Fazenda altera regras para emissão da NF-e nas operações sujeitas à substituição tributária

Instrução Normativa GSF 1303/2016

09/12/2016 11:28:55

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.303 GSF, DE 7-12-2016
(DO-GO DE 9-12-2016)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Emissão

Fazenda altera regras para emissão da NF-e nas operações sujeitas à substituição tributária
Este Ato dispõe sobre a emissão da NF-e na prestação de serviço de transporte de carga, determinando as informações que deverão ser observadas no documento emitido pelo substituto tributário.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no art. 520 e art. 17-A, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte 
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, de 18 de outubro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° .............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Ficam dispensadas as informações acima quando houver emissão de conhecimento de transporte pelo contribuinte substituído.
Art. 2º ..............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - na prestação de serviço interna;
V - na prestação de serviço interestadual destinada a não contribuinte do ICMS;
Parágrafo único. O contribuinte fica dispensado de realizar o pagamento referente à substituição tributária quando o prestador de serviço de transporte emitir o conhecimento de transporte e efetuar o pagamento do ICMS antecipadamente, hipótese em que aquele deve fazer constar no campo informações complementares da NF-e o número do documento de arrecadação.
Art. 3º ..............................................................................................................
Parágrafo único. O substituto tributário deve lançar no campo ‘15’ do Registro E210 da EFD o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte já deduzido do valor do crédito presumido.
.........................................................................................................................
Art. 4º Quando o substituto tributário efetuar saída com cláusula CIF, este deve emitir nota fiscal de entrada, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de apuração, para fins de registro do crédito do ICMS-ST Serviço de Transporte, podendo englobar todas as notas fiscais de venda com cláusula CIF, devendo nela constar:
I - EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 4º DA IN Nº 1.298/16-GSF;
.........................................................................................................................
Art. 4º-A Quando o substituto tributário efetuar saída com cláusula FOB e o substituído não emitir o conhecimento de transporte, o substituto deverá utilizar o preço corrente do serviço constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda como base de cálculo do ICMS-ST Serviço de Transporte.
Art. 5º Na hipótese de o contribuinte substituído tributário emitir conhecimento de transporte, este deve ser emitido sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 6.360 e informando, no campo observações, que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do remetente da mercadoria, na forma do art. 17-A, do Anexo VIII, do RCTE.
.........................................................................................................................
Art. 6º-A. Não se aplicam as disposições previstas na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003 nas prestações de serviço de transporte previstas nesta Instrução.
.........................................................................................................................
Art. 2º Fica convalidada a emissão de NF-e, durante o mês de novembro do corrente ano, sem constar as informações previstas nos incisos I a VII do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, de 18 de outubro de 2016, desde que mantenha as informações à disposição do Fisco.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
 

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